TJDFT - 0708698-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:33
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em 18/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708698-67.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE JAMES PESSOA DE MORAES REQUERIDO: ALLREDE PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se em aferir se houve falha na prestação de serviços da empresa ré apta a ensejar a rescisão contratual sem a cobrança de multa por fidelização ao consumidor, e se, em decorrência dos fatos narrados na inicial, existem os danos morais vindicados.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do serviço de internet, enquanto o réu ao de fornecedor de mencionados serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nessa esteira, verifico ser incontroversa relação contratual estabelecida entre as partes, consistente na instalação do serviço de internet na residência do autor.
Incontroverso, ainda, conforme documento de ID-165303866, que o primeiro contrato foi realizado com a Logtel, em 12/01/2022, sendo prorrogado pela ré em virtude da incorporação realizada.
O autor comprova, ainda, conforme telas de ID-165303872 Pág. 1 e 2, os diversos chamados realizados perante a empresa ré.
Resta analisar se o serviço era deficitário, apto a ensejar a rescisão contratual sem multa.
Em sua defesa, a demandada confirma a primeira contratação, bem como duas migrações de planos, afirmando, ainda, que o autor foi devidamente alertado sobre as consequências da quebra de contrato de permanência mínima, em caso de pedido de cancelamento, tanto no momento do contrato quanto nas posteriores migrações.
Afirma, que, ainda assim, em junho de 2023, apenas 06 (seis) meses após a adesão ao plano promocional NOVO FAMILY ASSINE 200 E LEVE 500, o demandante solicitou o cancelamento do plano, alegando que “contratou o plano e não adicionaram a TV e o telefone em seu cadastro”, ao que a ré ofertou-lhe a TV, mas o mesmo se mostrou irredutível e solicitou o cancelamento do plano, a despeito de alertado da multa por fidelização, que entende por devida.
Afirma, por fim, que não foi constatada qualquer irregularidade na prestação dos serviços ao demandado.
Rebate os protocolos apresentados pelo autor, alegando que muitos não se referem a reclamações de lentidão ou problemas de acesso.
Tenho que assiste razão à ré.
O autor, alega, mas não comprova as diversas falhas na prestação dos serviços demandados aptas a ensejarem a rescisão contratual sem ônus.
Os protocolos apresentados pelo autor na inicial foram desconstituídos pela empresa ré, que apresentou resumo das ocorrências, sendo que em apenas uma constatou –se que era por lentidão no wi-fi e foi imediatamente reparado.
Vejamos: 1.
Protocolo n. 20220729104417599201, aberto em 29/07/2022, referente à lentidão no wi-fi, sendo feito o reparo imediato (Doc. 11); 2.
Protocolo n. 20220729104543368396, aberto em 29/07/2022,referente à troca de plano (Doc. 12); 3.
Protocolo n. 20221201085909943887, aberto em 01/12/2022,referente à oferta de plano promocional (Doc. 13); 4.
Protocolo n. 20221201125123805878, aberto em 01/12/2022, referente à solicitação de acesso à plataforma ALL TV (Doc. 14); 5.
Protocolo n. 20221201125345203470, aberto em 01/12/2022, referente à solicitação de acesso à plataforma E-BOOK (Doc. 15); 6.
Protocolo n. 20221201125232750881, aberto em 01/12/2022, referente à solicitação de acesso à plataforma DEEZER (Doc. 16); 7.
Protocolo n. 20221219104906646410, aberto em 19/12/2022, referente à solicitação de troca de local do ponto (Doc. 17); 8.
Protocolo n. 20230107054810175646, aberto em 07/01/2023, referente à troca e documentação da senha de acesso ao roteador (Doc. 18); 9.
Protocolo n. 20230217111040036018, aberto em 17/02/2023, referente à solicitação de roteador adicional (Doc. 19); 10.
Protocolo n. 20230606183656019991, aberto em 06/06/2023, referente à reclamação de cancelamento (Doc. 20); 11.
Protocolo n. 20230616134425051986, aberto em 16/06/2023, referente à análise da solicitação de cancelamento (Doc. 21); 12.
Protocolo n. 20230616134749522519, aberto em 16/06/2023, referente à retirada dos equipamentos (Doc. 22); 13.
Protocolo n. 20230622105302767064, aberto em 22/06/2023, referente à retirada dos equipamentos (Doc. 23).
Assim, possível concluir que absolutamente todos os demais protocolos referem-se a liberação de serviços ao autor e os últimos tratam do pedido de cancelamento, o qual, diga-se de passagem, restou registrado pela empresa ré nos seguintes termos: “CLIENTE ENTROU EM CONTATO SOLICITANDO O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, INFORMANDO INSATISFAÇÃO COM A INTERNET, O MESMO RECLAMA QUE FEZ A ALTERAÇÃO DO CONTRATO, E NÃO TEVE ACESSO AS PLATAFORMAS DE ENTRETERIMENTO QUE ELE PAGA NO PLANO, INFORMEI AO MESMO QUE IRIA LIBERAR E QUE ELE NÃO PAGAVA POR ELAS, ERA APENAS ALGO QUE ERA DISPONIBILIZADO DE FORMA GRATUITA A ELE, PORÉM O CLIENTE ESTAVA IRREDUTÍVEL, MANDOU ÁUDIOS SE ALTERANDO INFORMANDO QUE ERA ADVOGADO, QUE NÃO QUERIA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, APENAS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS, E QUE SE NÃO CANCELASSE IRIA NOS PROCESSAR, DESSA FORMA SEGUIMOS COM O CANCELAMENTO CLIENTE ESTÁ CIENTE DA MULTA CONTRATUAL NO VALOR DE 540,00 CIENTE DA ÚLTIMA FATURA PROPORCIONAL EM ABERTO.” Não restaram demonstrados pelo autor as diversas falhas na prestação dos serviços da ré aptas a ensejarem a rescisão contratual.
Ademais, toda vez que pedia a liberação de um serviço, como DEEZER, E-BOOK, ALL-TV, eram imediatamente liberados.
Nada demonstra falha na operação dos serviços da ré.
Poderia ter juntado telas demonstrando a lentidão ou falha da internet, mas não o fez.
Assim, demonstrado que a prestadora de serviço observou todos os requisitos legais, é lícita a cobrança de multa no caso de rescisão contratual antes do prazo de permanência de 24 meses acordado.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PESSOA JURÍDICA.
TELEFONIA.
COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR CONTRATADO.
USO EXCESSIVO DE DADOS DA INTERNET DEMONSTRADO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
MIGRAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL PRAZO DE PERMANÊNCIA.
RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ AFASTADA.
IMPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" REJEITADA.
PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aduziu a empresa autora ter contratado o plano empresarial Plano Total Share (R$380,00 mensal), consistente em 5 linhas e 40GB de internet, entre as quais utilizava apenas três.
Afirmou que a fatura com vencimento em 15/09/18 foi emitida com valor superior ao contratado (R$900,16), o que gerou várias reclamações administrativas, razão pela qual solicitou a migração do pacote empresarial, optando por plano individual para cada linha telefônica.
Alegou, todavia, ter conseguido a migração de apenas 2 linhas, o que teria gerado a cobrança indevida de multa, no valor de R$3.000,00, por quebra contratual, referente às 3 linhas canceladas.
Requereu que a ré se abstenha de realizar novas cobranças; a declaração de nulidade da dívida; o encerramento definitivo do contrato existente entre as partes, anulando todos os seus efeitos, em especial os débitos oriundos da cobrança indevida e reparação por dano moral. 2.
Tratam-se de recursos interpostos pela empresa autora (ID17316065) e pela empresa ré (ID17316061) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mas reconheceu, de ofício, a abusividade da cláusula contratual de fidelização e jugou procedente o pedido contraposto para condenar a demandante ao pagamento de R$4.017,86, referente aos débitos em aberto nas faturas vencidas em 09/2018, 11/2018, 12/2018, 01/2019 e 02/2019. 3.
Recurso da empresa autora.
Suscita preliminar de não conhecimento do recurso da ré, por terem as razões recursais sido endereçadas a Tribunal diverso (Mato Grosso).
O mero equívoco no endereçamento do recurso, apresentado tempestivamente, não impede o seu conhecimento, visto ter sido corretamente dirigido à mesma Vara onde tramitava o feito, tratando-se de mera irregularidade formal.
Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 4.
Nas razões recursais, sustenta que não há nenhuma prova concreta a respeito do uso excedente dos dados da internet.
Afirma que há equívoco na planilha (ID17316032) juntada pela empresa ré, referente à contabilização de acessos à internet, pois registra o uso diário e ininterrupto da internet durante manhã, tarde, noite e durante a madrugada.
Alega que na sentença proferida não há explicação sobre os cálculos considerados para a fixação do montante de R$4.017,86.
Alega que foram aplicadas, de forma ilícita, duas multas cumulativas em razão de uma mesma quebra contratual no prazo de permanência, uma no valor de R$3.000,00 e outra de R$2.100,00, porém o Juízo sentenciante excluiu apenas a multa de R$3.000,00.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de reconhecer a inexistência da dívida, condenar a empresa ré à reparação por danos morais e julgar improcedente o pedido contraposto. 5.
Recurso da empresa ré.
Suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita", uma vez que a causa de pedir constante na inicial não se refere ao reconhecimento de abusividade de cláusula da multa contratual, tendo o Juiz decidido fora dos limites propostos pela parte autora.
O reconhecimento, de ofício, de cláusula abusiva no contrato de consumo, não caracterizaria sentença "extra petita", por tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido: Acórdão 281245, 20060910139383ACJ, Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 18/9/2007.
Pág.: 147.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. 6.
Nas razões do recurso, sustenta que a fixação do prazo de fidelidade de 24 meses é direito previsto às empresas de telefonia, com base no art. 59 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, e é proporcional aos descontos e benefícios concedidos aos clientes.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para condenar a empresa autora ao pagamento de R$7.017,86. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
As alegações recursais da autora, atinentes à suposta cobrança indevida por excesso de acessos à internet, por si só, não permitem concluir pela existência de equívoco ou inconsistências nas faturas (ID17316028) e planilhas (ID17316029, ID17316030, ID17316031 e ID17316032) acostadas aos autos (art. 373, I do CPC). 9.
Assim, é devida a cobrança relativa à utilização dos serviços efetivamente contratados e usufruídos, bem como é dado à operadora de telefonia suspender o fornecimento do serviço se o consumidor não adimplir tempestivamente a contraprestação pecuniária devida (art. 476 do Código Civil). 10.
O art. 58 da Resolução n. 632 da Anatel institui que "Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência". 11.
Do conjunto probatório inserido aos autos, observa-se que constam do Contrato de Permanência (ID17316023) indicações claras e precisas sobre a modalidade de serviço contratado, inclusive com cláusula expressa sobre a concessão de benefícios descritos no Anexo (ID17316023, p. 03/04), os quais são condicionados ao compromisso de permanência por 24 meses. 12.
Ademais, verifica-se que a referida cláusula de fidelização estabelece que "o assinante ficará obrigado ao pagamento de multa, por cada acesso cancelado, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do número de meses restantes para o final do Prazo de Permanência pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais)" (Cláusula 3.3 - ID17316023, p. 1), não afetando o equilíbrio econômico contratual, em estrito cumprimento ao art. 58 da Resolução n. 632 da Anatel. 13.
Assim, da análise do Contrato de Permanência, observa-se que o valor da multa foi extraído do cálculo descrito na Cláusula 3.3, não havendo incidência de duas multas pelo mesmo motivo, tal como alegado pela empresa autora.
O que se denota é a devida cobrança "por cada acesso cancelado" que culminou em multa no valor total de R$3.000,00, referente às três linhas telefônicas canceladas nº (61)99303 3939, (61)99836 4414 e (61)99633 8993, e de R$2.100,00, alusiva às duas linhas nº (61)99346 0423 e (61)99353 4640, suspensas por inadimplemento. 14.
Desse modo, a empresa autora, ao firmar o contrato (ID17316023) deve, além de se beneficiar das vantagens oferecidas pela operadora de telefonia, cumprir as condições nele estabelecidas (princípio "pacta sunt servanda"), de sorte que a alegação de "cobrança de multas em valores exorbitantes" não surte o efeito liberatório pretendido. 15.
Nesse sentido: Acórdão 1110174, 07123201920178070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/7/2018, publicado no DJE: 24/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 16.
Destarte, demonstrado que a prestadora de serviço de telefonia observou todos os requisitos legais, é lícita a cobrança de multa no caso de rescisão contratual antes do prazo de permanência de 24 meses acordado.
Logo, não há qualquer dano moral a ser reparado. 17.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido contraposto para condenar a autora a pagar à empresa ré, a quantia de R$7.017,86, mantendo-se os demais termos. 18.
Recurso da autora conhecido.
Preliminar rejeitada.
Improvido. 19.
Recurso da ré conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido.
Sentença reformada. 20.
Vencedora a parte ré/recorrente, sem condenação em custas e honorários.
Condeno a autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 21.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1283814, 07504468220198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não impugnadas pelo autor as informações constantes da contestação, de que não houve falha na prestação dos serviços, nem mesmo que a grande maioria dos protocolos de atendimento foram para realizar liberação de plataformas e serviços e não para tratar de falha ou defeito na prestação de serviços, não restou caracterizado qualquer vício na prestação dos serviços demandados apto a ensejar a rescisão contratual sem multa, razão pela qual o pedido de suspensão da cobrança da multa deve ser julgado improcedente.
No tocante aos alegados danos morais, não ocorrendo qualquer falha na prestação dos serviços da empresa ré, pois a multa é devida, não há que se falar em dano moral indenizável.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708698-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE JAMES PESSOA DE MORAES REQUERIDO: ALLREDE PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se possuem outras provas a produzir, especificando-as.
Nada requerido, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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05/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/09/2023 21:37
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/08/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 19:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708698-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSE JAMES PESSOA DE MORAES REQUERIDO: ALLREDE PARTICIPACOES LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por JESSE JAMES PESSOA DE MORAES em desfavor de ALLREDE PARTICIPAÇÕES LTDA, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia que o réu negativou indevidamente o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por conta de um débito decorrente da renovação indevida de fidelidade que teria, em tese, culminado com multa por rescisão antecipada que reputa indevida.
Requer a concessão de medida de urgência para suspensão de sua inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, regularidade da fidelidade de contratação defendida pela ré, existência do débito e regularidade do apontamento, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/07/2023 17:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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