TJDFT - 0708716-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0708716-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE ANDRADE REVEL: LAURO MARTINS DA COSTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
22/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:29
Outras decisões
-
04/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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18/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:17
Outras decisões
-
16/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708716-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE ANDRADE REVEL: LAURO MARTINS DA COSTA NETO D E S P A C H O Ciente da resposta de ofício de ID-240290157.
Intimem-se as partes para que tomem ciência do referido expediente, requerendo o que entenderem por direito.
Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de transferência do veículo.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) -
30/06/2025 13:59
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:21
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:09
Outras decisões
-
30/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2025 13:21
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:52
Outras decisões
-
07/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:49
Outras decisões
-
17/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:30
Indeferido o pedido de LAURO MARTINS DA COSTA NETO - CPF: *49.***.*47-76 (REVEL)
-
13/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:46
Processo Desarquivado
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05/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:33
Determinado o arquivamento
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23/05/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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10/05/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:37
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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07/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 18:14
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE NOGUEIRA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:41
Indeferido o pedido de SONIA MARIA DE ANDRADE NOGUEIRA - CPF: *16.***.*49-68 (AUTOR)
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26/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:01
Indeferido o pedido de LAURO MARTINS DA COSTA NETO - CPF: *49.***.*47-76 (REU)
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708716-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE ANDRADE NOGUEIRA REU: LAURO MARTINS DA COSTA NETO D E S P A C H O Vistos, etc.
Atenta à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, não havendo manifestação, retornem conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
19/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ANDRADE NOGUEIRA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de LAURO MARTINS DA COSTA NETO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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31/08/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708716-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE ANDRADE NOGUEIRA REU: LAURO MARTINS DA COSTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução do mandado o qual NÃO atingiu a sua finalidade, relativamente à citação e intimação da parte REU: LAURO MARTINS DA COSTA NETO.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
28/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708716-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE ANDRADE NOGUEIRA REU: LAURO MARTINS DA COSTA NETO D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c/ INDENIZAÇÃO, proposta por SONIA MARIA DE ANDRADE em desfavor de LAURO MARTINS DA COSTA NETO, com pedido incidental de liminar em sede de Tutela de Urgência.
Noticia a autora que em 14/02/2018 vendeu o veículo Renault/Sandero EXP 1016, cor vermelha, placa JHM4500, para o requerido no valo de R$17.000,00.
Todavia, afirma que até a presente data o requerido não transferiu o veículo para o próprio nome ou de terceiros, além de ter deixado o veículo com vários débitos, acarretando com a inscrição do nome da autora na dívida ativa do Distrito Federal bem como nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna para que seja concedida tutela de urgência com vista a compelir o réu a efetuar a imediata exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de créditos (SPC/SERASA), sob pena de multa.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, diante dos documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pela parte autora acerca da forma de contratação, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito e em caso de eventual procedência, a demanda deverá ser dimensionada com a restituição das partes ao status quo ante.
O processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada em sede de rito sumaríssimo, opção manejada.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC para que realize sessão conciliatória por videoconferência, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da Portaria Conjunta nº 52/2020, do e.
TJDFT.
Cite-se e intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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