TJDFT - 0705859-69.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705859-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PEDRO PABLO VALE DE LIMA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 21 de dezembro de 2023 16:40:08.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
29/12/2023 15:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 16:51
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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12/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de PEDRO PABLO VALE DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:02
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 20:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/09/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705859-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PEDRO PABLO VALE DE LIMA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:27
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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28/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, a míngua de elementos trazidos aos autos pela parte Requerida, não reconheço a miserabilidade econômica e, desta forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Noutro giro, cuida-se de ação de busca e apreensão movida por AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de REU: PEDRO PABLO VALE DE LIMA, alegando o requerente que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento, ficando alienado fiduciariamente à parte autora, para garantia das obrigações principais e acessórias, o veículo que menciona.
Deferida a liminar, o bem foi apreendido.
Compareceu a parte requerida postulando a purga da mora, ID 167133290, e a devolução do bem.
Na oportunidade, juntou o documento ID 167195033, comprovando o pagamento da dívida.
A parte autora se manifestou, concordando com o valor depositado, ID 167849576. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, na ação de busca e apreensão, diante das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 911/69 pela Lei 10.391/2004, o bem deve ser restituído ao devedor fiduciante caso pague a integralidade da dívida, de acordo com a planilha apresentada pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Nesse passo, considerando que o valor depositado pela requerida correspondeu exatamente ao débito apontado pelo autor inicial, conforme planilha ID 158369301, ou seja, R$ 13.185,19 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e dezenove centavos), entendo que a purgação da mora foi implementada.
Ademais, há que se levar em consideração o montante depositado e as parcelas anteriormente adimplidas pela requerida e, por fim, o prazo em que foi realizado o pagamento (art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69).
Saliento por fim que, para efeito de purgação da mora, as despesas alegadas pelo autor não integram o débito pendente, na linha do que prescreve textualmente o referido artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de devolução do bem à parte requerida.
Para tanto, expeça-se imediatamente o competente mandado, devendo a parte requerida indicar o local em que o veículo encontra-se depositado, além de fornecer os meios necessários à efetivação da medida. 2) DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora, para levantamento das quantias depositadas pela requerida (ID 167195033), conforme os dados bancários indicados na petição de ID 167849576.
Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Por fim, anote-se conclusão para sentença.
Int.
GAMA/DF, 23 de Agosto de 2023 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/08/2023 13:57
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:57
Deferido em parte o pedido de PEDRO PABLO VALE DE LIMA - CPF: *80.***.*55-04 (REU)
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15/08/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:14
Juntada de consulta renajud
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07/08/2023 15:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, diga a parte autora acerca da petição de ID 167133290, bem como do comprovante de purga da mora de ID 167195033.
Lado outro, com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 2 de agosto de 2023 18:04:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
03/08/2023 09:45
Recebidos os autos
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03/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/07/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO PABLO VALE DE LIMA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 17:14
Juntada de consulta renajud
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20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705859-69.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PEDRO PABLO VALE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo as emendas retro.
Nome: PEDRO PABLO VALE DE LIMA Endereço: Quadra 39, 21, CASA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72465-390 Bem objeto da ação: - Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 COMFORT 1.0 1, Ano Fabricação: 2013, Cor: BRANCA, Chassi: 9BHBG51CADP057100, BJ225012563063, Placa: JEW4I80, RENAVAM: *05.***.*88-97.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - o Sr.
VALTER RODRIGUES MARTINS – CPF sob o nº *46.***.*07-53 – contato (61)98245-0776.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 17 de julho de 2023, 12:40:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 158366287 Petição Inicial Petição Inicial 23051117195754200000145732339 158366291 PROCURAÇÃO 2022 (1) Procuração/Substabelecimento 23051117195780100000145732343 158366293 ATA - ItauCard Procuração/Substabelecimento 23051117195804100000145732344 158366294 Petição Fiel depositário_DF Documento de Comprovação 23051117195851700000145732345 158369295 contrato Documento de Comprovação 23051117195877200000145732346 158369297 notificação Documento de Comprovação 23051117195901600000145732348 158369299 detran Documento de Comprovação 23051117195923900000145732350 158369301 planilha Documento de Comprovação 23051117195946500000145732352 158448109 Decisão Decisão 23051212565176100000145801084 158448109 Decisão Decisão 23051212565176100000145801084 160523538 CUSTAS INICIAL Petição 23053108345296800000147649036 160523539 guia (3)_compro_merged Guia 23053108345316400000147649037 163039257 Decisão Decisão 23062314552433500000149876962 163039257 Decisão Decisão 23062314552433500000149876962 163171409 FIEL DEPOSITÁRIO Petição 23062608513444400000149995895 -
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:11
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:56
Recebidos os autos
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12/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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