TJDFT - 0715046-93.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:21
Arquivado Provisoramente
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17/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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18/03/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
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17/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LUCAS DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
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23/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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22/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715046-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA FRANCISCA LUCAS DE SOUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
No decorrer da tramitação processual, a parte executada descumpriu reiteradamente as determinações para o devido cumprimento da obrigação de fazer.
Em decorrência da transgressão, em IDs 153285582 e 160232085, as decisões aplicaram multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face do executado, a qual foi devidamente quitada por meio de bloqueio via Sisbajud (ID 162547077).
Desse modo, determino a expedição de ofício de transferência da quantia mencionada acima, em favor da parte exequente, 070 - BRB - Banco de Brasília S.A., Agência nº 134, Conta Corrente nº 120709-6, de titularidade de Maria Francisca Lucas De Souza, CPF nº *82.***.*40-10, conforme dados informados na petição de ID 163912524.
Após, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 183507599.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:38:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
20/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:29
Outras decisões
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19/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 19:24
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715046-93.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA FRANCISCA LUCAS DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 185248477 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
Em tempo: consta(m) requisição(ões) de Precatório (ID 183507599 ).
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:38:47.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
31/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:23
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:53
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:40
Processo Desarquivado
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06/10/2023 13:26
Arquivado Provisoramente
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06/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:58
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/09/2023 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715046-93.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA FRANCISCA LUCAS DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed. da Sede Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:14:01.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta L Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 137078345 Petição Inicial Petição Inicial 22091700124258900000126703867 137078346 Petição Inicial Petição 22091700124270900000126703868 137078347 Cálculo Petição 22091700124289200000126703869 137078348 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 22091700124303700000126703870 137078349 Documentos Pessoais Documento de Identificação 22091700124352700000126703871 137078350 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 22091700124373000000126703872 137078351 Contracheques Outros Documentos 22091700124395500000126703873 137078352 Fichas Financeiras Outros Documentos 22091700124411800000126703874 137078353 Processo de aposentadoria Outros Documentos 22091700124426500000126703875 137078354 Declaração GAPED Outros Documentos 22091700124460500000126703876 137078355 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 22091700124478100000126703877 137078356 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 22091700124494400000126703878 137078357 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 22091700124508500000126703879 137078358 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 22091700124523400000126703880 137078360 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 22091700124535500000126703882 137614297 Decisão Decisão 22092313214948800000127183773 137614297 Decisão Decisão 22092313214948800000127183773 137857107 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092600395629900000127403848 143645876 Certidão Certidão 22112515590610600000132599202 143645876 Certidão Certidão 22112515590610600000132599202 143961083 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22113002304828200000132880474 144520556 Petição Petição 22120614473271000000133377097 144696452 Decisão Decisão 22121011474222200000133533453 144696452 Decisão Decisão 22121011474222200000133533453 145166000 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22121402520472300000133956741 152152830 Certidão Certidão 23031315534386600000140189657 152160828 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23031316175477700000140196615 152162164 Despacho Despacho 23031316332294000000140198246 152162164 Despacho Despacho 23031316332294000000140198246 152531341 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031611284550100000140525827 153227663 Petição Petição 23032214252441000000141145933 153285582 Decisão Decisão 23032218101876600000141200386 153285582 Decisão Decisão 23032218101876600000141200386 153465768 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032400455127800000141359059 153531522 Mandado Mandado 23032415060218900000141418661 153531522 Mandado Mandado 23032415060218900000141418661 153744016 Diligência Diligência 23032716062606800000141610761 153744017 Anexo Anexo 23032716062705400000141610762 153765557 Certidão Certidão 23032717252054900000141628128 158937836 Certidão Certidão 23051711493752300000146090533 158937836 Certidão Certidão 23051711493752300000146090533 159209669 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051900311270900000146478847 159672464 Petição Petição 23052317385177300000146887927 160294906 Decisão Decisão 23052915303366500000147390139 160294906 Decisão Decisão 23052915303366500000147390139 160294913 Certidão Certidão 23052916531400400000147444161 160514227 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100345784000000147639518 160991160 Certidão Certidão 23060511110628600000148064643 160991164 maria francisca lucas de souza sisbajud Consulta SISBAJUD 23060511110641600000148064647 162547076 Certidão Certidão 23062010123560700000149441763 162547077 Resposta consulta SISBAJUD 0715046-93.2022.8.07.0018 Consulta SISBAJUD 23062010123584400000149441764 162579079 Certidão Certidão 23062013272883700000149469280 162579079 Certidão Certidão 23062013272883700000149469280 162836814 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200261367800000149682883 162851537 Mandado Mandado 23062209520851700000149710665 162851537 Mandado Mandado 23062209520851700000149710665 163196185 Diligência Diligência 23062612481461000000150017982 163217151 Certidão Certidão 23062614220279900000150035991 163912524 Petição Petição 23063018214525900000150649599 164195363 Petições diversas Petição 23070414494900000000150901332 164195364 Resposta de Ofício Outros Documentos 23070414494900000000150901333 164195365 Resposta de Ofício Complemento Outros Documentos 23070414494900000000150901334 164305541 Certidão Certidão 23070511290238000000150999118 164305541 Certidão Certidão 23070511290238000000150999118 164570383 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23070701061485900000151231374 165575081 Petição Petição 23071716251640200000152119003 165575083 calculo_maria_francisca_lucas_de_souza Documento de Comprovação 23071716251705400000152119005 165575084 maria_francisca_lucas_de_souza_p_7150469320228070018 Comprovante de Pagamento de Custas 23071716251731200000152119006 -
18/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:04
Outras decisões
-
18/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA LUCAS DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:30
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA LUCAS DE SOUZA - CPF: *82.***.*40-10 (EXEQUENTE).
-
28/05/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:10
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA LUCAS DE SOUZA - CPF: *82.***.*40-10 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 11:47
Recebidos os autos
-
10/12/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/09/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/09/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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