TJDFT - 0719464-68.2022.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0719464-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, ELIENE DA SILVA MARIANO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/09/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/09/2023 17:34
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0719464-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, ELIENE DA SILVA MARIANO SENTENÇA CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de EDSON DINIZ MACHADO e outros O autor foi intimado a dar andamento ao processo - ID 165558104, no sentido de promover a citação das partes requeridas, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme certificado no ID. 167241515.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0719464-68.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: EDSON DINIZ MACHADO, ELIENE DA SILVA MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o exequente a citação por edital dos executados.
Contudo, verifiquei que ainda faltam os seguintes endereços a serem diligenciados, conforme pesquisa ao sistema SISBAJUD - ID 152437010, quais sejam: - R ALBA GONZAGA 1263 CENTRO UNAI MG BAIRRO CEP 38610000 - RUA TRANSAMAZONAS 245, BAIRRO DIVINEIA , UNAI - MG , CEP 38610-000 - RUA BUENOS AIRES, 36, BAIRRO PRIMAVERA III , UNAI - MG , CEP 38610- 000 - RUA SERGIO ULHOA 1263 CENTRO UNAI MG BAIRRO CEP 38610000 - P MODAS RUA 3 LT 10 TAGUATINGA CENT 07201000BRASILIA DF - R JOAQUIM MURTINHO 396 CENTRO 03860000PARACATU MG - Rua Lourenco Marques - Vila Olimpia - Sao Paulo - SP - 04547100 - COL AG CLARAS CH 53 CASA 32 GUARA I 07109000 GUARA DF - AGRICOLA AGUAS CLARAS CH, 53 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL DF - 71090635 - AGRICOLA AGUAS CLARAS CH, 32 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL DF - 71090385 - QD QE 24 CJ G, null - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL DF - 71060070 - VIC PIRE RUA 4C CH 14 SN LOTE 28 TAGUATINGA 07200119 BRASILIA DF - AVENIDA GOVERNADOR VALADARES,1987, BAIRRO CENTRO , UNAI - MG , CEP 38610-000 - RUA PROF.
GEORGINA PIMENTEL 18 A, BAIRRO BARROCA , UNAI - MG , CEP 38610-000 Sendo assim, como medida de economia processual e com foco na razoável duração do processo, indique o exequente em quais endereços pretende diligenciar e em qual ordem devem ser expedidos os mandados de citação.
Caso a exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente dessas diligências não compreendidas nas custas iniciais, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Prazo: 5 dias.
Frustradas as diligências, desde já DEFIRO a citação por edital dos executados, com prazo de 20 dias, e a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:55
Outras decisões
-
20/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:09
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/12/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
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14/11/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/11/2022 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 18:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 15:42
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:42
Declarada incompetência
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03/11/2022 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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