TJDFT - 0703844-30.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703844-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CAJADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Aduz a autora que, em 18.11.2022, adquiriu aparelho de telefone celular Iphone 12, informando que “público e notório –, que o aparelho não veio com a fonte de alimentação de energia USB-C, embora seja um item obrigatório e necessário para o regular funcionamento do dispositivo”, sendo, portanto, obrigado a adquirir um carregador.
Pugnou pela “condenação da Ré obrigando-a a fornecer uma fonte USB-C ou crédito em uma de suas lojas com valor suficiente para adquirir a referida fonte ou a quantia de R$ 559,00 (cento e noventa e nove reais) para aquisição da referida fonte ou ressarcimento do valor correspondente ao preço atual do item, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de Danos Morais.
A requerida apresentou defesa defendendo a regularidade de sua atuação, bem como aduziu que a informação acerca da ausência da fonte é do conhecimento comum.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve abusividade na prestação de serviços e na comercialização de aparelho fabricado pela empresa ré, consistente na venda de aparelho celular sem a fonte de energia, e se dos fatos decorrem os danos morais pugnados.
A presente demanda insere-se naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora se subsume ao conceito de consumidora dos produtos fabricados pela demandante, enquanto a ré de fornecedora e fabricante do mencionado produto, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Enquanto o autor afirma e comprova que adquiriu um aparelho celular Iphone 12, sem fonte de carregamento, alegando que a ré falhou no dever de informação, a requerida confirmou que o aparelho celular não possui a fonte de energia, mas afirmam que o fato foi amplamente divulgado na mídia nacional, que consta na embalagem do aparelho telefônico, no site da ré APLLE, e que se trata de uma política de redução de materiais eletrônicos, com busca da preservação ao meio ambiente.
E neste ponto, tenho que assiste razão à ré.
Muito embora a parte autora intente com sua inicial encampar a tese de que não teria sido cientificada acerca da fonte de energia não fazer parte do produto, sua própria inicial, de forma contraditória, afirma que “é público e notório –, o aparelho não veio com a fonte de alimentação de energia USB-C, embora seja um item obrigatório e necessário para o regular funcionamento do dispositivo”.
Ademais, é do conhecimento comum que os aparelhos da requerida são comercializados há anos sem a fonte de carregamento e, ainda, nota-se que as qualificações gerais do aparelho foram redigidas de forma clara e objetiva, permitindo de modo inconteste ao consumidor sua compreensão fácil e imediata, conforme aponta a fotografia da caixa de aparelho comercializado pela ré, de acordo com o previsto nos art. 6, III, do CDC, vejamos: “ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, é facultado à autora a aquisição ou não do bem e de outros produtos que se encontram no mercado, não havendo que se falar em qualquer imposição ou venda casada ao consumidor, mas sim a faculdade de compra do produto sem um dos seus acessórios, os quais, inclusive, pode ser adquirido separadamente.
Ressalte-se que não há nem mesmo a obrigatoriedade de adquirir a fonte de energia, pois existem outras formas de carregamento, como por indução ou com o cabeamento em outro componente, não se tratando, portanto de venda casada.
Da leitura do art. 39, do CDC, que assim disciplina: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Repise-se que a parte autora tem a possibilidade de efetuar o carregamento do celular através de outros aparelhos com entrada similar, bem como adquirir o carregador separadamente, seja o da própria fabricante do aparelho celular, seja o de outro fornecedor, fato que desconfigura a alegada venda casada, porque, como dito, não se trata de fornecimento exclusivo de um item essencial por única empresa.
No mesmo sentido ora exposto, Turma de Uniformização de Jurisprudência do e.
TJDFT aprovou a Súmula 39 e fixou a mesma tese ora adotada, conforme verbete abaixo colacionado: "A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva., julgado em 06/07/2023, Relator Designado Juiz de Direito Carlos Alberto Martins Filho" Neste contexto, não se vislumbrando qualquer ato ilícito na conduta das empresas requeridas, não havendo como ser julgado procedentes os pedidos, com fundamento no art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703844-30.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CAJADO REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da defesa apresentada pela requerida e dos documentos que a acompanham.
No mesmo prazo, atento à natureza da controvérsia, as partes deverão informar se possuem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DOS SANTOS CAJADO em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:33
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
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05/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/06/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:10
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:10
Recebida a emenda à inicial
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30/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/03/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/03/2023 10:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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