TJDFT - 0703350-27.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 21:02
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2025 17:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA, PATRICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Retornem os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até 11/11/2026.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 13:26:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA, PATRICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária MONTE SANTO VIAGEM E TURISMO LTDA cujo nome empresarial foi alterado para RÁPIDO PLANETA TRANSPORTE.
Enfatiza que a empresa pertence ao executado e foi transferida, mediante fraude, para Altamiro José de Lima.
Decido.
Convém anotar, de plano, que a matéria se encontra jungida às disposições insertas no Código Civil.
Daí porque a desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Como se vê, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
FATOS QUE NÃO AVALIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo excepcional de responsabilização patrimonial porque contrasta com a separação entre as personalidades jurídicas da sociedade empresária e de seus sócios, um dos pilares do direito empresarial, a teor do que dispõe o artigo 49-A do Código Civil.
II.
Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe fatos concretos reveladores de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial".
III.
Os fatos objetivos do encerramento das atividades empresariais, do inadimplemento obrigacional e da inexistência de bens penhoráveis não se enquadram, em si mesmos, na definição de desvio de finalidade e de confusão patrimonial contida nos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1369618, 07021284820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a mera alegação de que houve alteração no quadro social da empresa que pertencia ao executado para fraudar credores não foi demonstrada, sobrelevando destacar que a empresa teve suas atividades encerradas em outubro de 2023, conforme se depreende da certidão de ID 205600633.
Ademais, não há qualquer comprovação de que a empresa utiliza conta do executado, primeiro sócio, para movimentação bancária.
Ressalto que, ainda que houvesse dissolução irregular ou insolvência da empresa, tal fato não atrairia a responsabilidade dos sócios.
Indefiro, assim, o pedido de ID 196407642.
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 11/11/2026.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 14:48:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA, PATRICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA DECISÃO Em atendimento a solicitação feita pela instituição financeira na petição retro, anoto que, nos termos do art. 7-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 c/c o art. 835, XII, do CPC, é possível a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre bem com garantia de alienação fiduciária, dada sua expressão econômica.
Todavia, na hipótese em comento não há razoabilidade e eficiência a justificar a constrição promovida anteriormente por este juízo, haja vista que a propriedade do bem continua pertencendo à credora fiduciária, de modo que somente quando se liquidar a dívida o domínio fiduciário se resolverá em proveito do devedor, tornando a coisa isenta de gravame.
Logo, o carro não poderá ser alienado, adjudicado ou removido enquanto não quitado o contrato de financiamento.
Ademais, o contrato de financiamento não vem sendo cumprido, visto a informação da tramitação da ação de busca e apreensão de nº 0732986-54.2024.8.07.0001.
Assim, promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Preclusa a presente decisão, retornem os autos novamente à concusão para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Anoto não ser necessário a inclusão da 3ª interessada no feito.
Int.
Paranoá/DF, 3 de setembro de 2024 14:32:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:01
Deferido o pedido de FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA - CPF: *22.***.*37-01 (EXECUTADO).
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26/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA, PATRICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA, PATRICIA FELIX DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA DECISÃO A parte executada apresentou habilitação nos autos (ID 197666696).
Defiro a gratuidade de justiça ao executado.
Ao executado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 19 de junho de 2024 16:36:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:41
Outras decisões
-
23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Outras decisões
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2024 06:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
06/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA, PATRICIA FELIX DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Foram realizadas pesquisas também nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens penhoráveis.
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 11/11/2026.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 11:49:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:01
Outras decisões
-
28/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703350-27.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA, PATRICIA FELIX DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA DESPACHO Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Vindo a planilha atualizada do débito, façam os autos conclusos para pesquisa SISBAJUD.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 16:59:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/05/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 05:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 06:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/01/2023 18:21
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:09
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 01:12
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:03
Outras decisões
-
04/10/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 21:53
Recebidos os autos
-
06/09/2022 21:53
Outras decisões
-
17/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
20/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 16:21
Transitado em Julgado em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA LOURACI MARTINS DE PASSOS em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:20
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:20
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2022 20:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA LOURACI MARTINS DE PASSOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MESQUITA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA FELIX DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
21/12/2021 16:21
Recebidos os autos
-
21/12/2021 16:21
Outras decisões
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DECIO FELIX DA SILVA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA LOURACI MARTINS DE PASSOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 16:57
Desentranhado o documento
-
06/10/2021 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:39
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
16/09/2021 19:39
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2021 02:25
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
17/08/2021 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
10/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Paranoá - (outros motivos)
-
09/07/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2021 15:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:53
Recebidos os autos
-
08/07/2021 13:53
Outras decisões
-
30/06/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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