TJDFT - 0707434-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO em 04/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:47
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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06/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
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29/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:11
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
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06/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 20:34
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 20:33
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:58
Deferido o pedido de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO - CPF: *15.***.*23-20 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707434-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 16:30:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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30/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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27/12/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707434-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:05:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163351468 Petição Inicial Petição Inicial 23062712115221000000150156147 163351469 2.
KIT Procuração/Substabelecimento 23062712115245900000150156148 163351470 3.
CNH Documento de Identificação 23062712115271700000150156149 163351471 4.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23062712115291300000150156150 163351473 5.
Fichas financeiras Documento de Comprovação 23062712115310800000150156152 163351474 6.
Contracheques Documento de Comprovação 23062712115333600000150156153 163351475 7.
Laudo médico Laudo 23062712115364100000150156154 163351476 8.
Negativa Documento de Comprovação 23062712115399000000150156155 163351477 9.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23062712115418900000150156156 163351478 10.
Comprovantes de gastos Documento de Comprovação 23062712115438700000150156157 163351479 11.
Manual de perícia médica GDF Documento de Comprovação 23062712115482200000150156158 163351480 12.Cálculo IR Documento de Comprovação 23062712115504900000150156159 163351481 13.
Cálculo SS Documento de Comprovação 23062712115521700000150156160 163416077 Decisão Decisão 23062716391036500000150200435 163416077 Decisão Decisão 23062716391036500000150200435 163639124 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900390659800000150407565 165532879 Petição Petição 23071713533651600000152081558 165536595 Protocolo Documento de Comprovação 23071713533801400000152081572 165727248 Decisão Decisão 23071816371326400000152247130 165727248 Decisão Decisão 23071816371326400000152247130 165925618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000350386600000152427558 166918360 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23072818270491100000153308047 166918361 agravo_de_instrumento Documento de Comprovação 23072818270519100000153308048 166918364 reportPDF Documento de Comprovação 23072818270540000000153308051 167024026 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23073113424000000000153402847 167098567 Decisão Decisão 23073118085934200000153467756 167098567 Decisão Decisão 23073118085934200000153467756 167119165 Certidão Certidão 23073119151249500000153484468 167119165 Certidão Certidão 23073119151249500000153484468 167295682 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200445141900000153641006 172887127 Contestação Contestação 23092214112200000000158604943 173049140 Certidão Certidão 23092512372456500000158749913 173049140 Certidão Certidão 23092512372456500000158749913 173349843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092709584738500000159015267 173867242 Réplica Réplica 23100212313830500000159472564 173944436 Decisão Decisão 23100217414867600000159535635 173944436 Decisão Decisão 23100217414867600000159535635 174165218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100410223802600000159734657 176705759 Certidão Certidão 23103012332638900000161986219 177271758 Sentença Sentença 23110615351387700000162487645 177271758 Sentença Sentença 23110615351387700000162487645 177512743 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802573045100000162698134 177841770 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23111013392242500000162986518 177943372 Certidão Certidão 23111114453565100000163076701 177943372 Certidão Certidão 23111114453565100000163076701 178665750 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 23112014320700000000163713206 180599489 Certidão Certidão 23120518151152300000165444585 180923306 Sentença Sentença 23120715065603800000165744807 180923306 Sentença Sentença 23120715065603800000165744807 181355818 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203194929100000166140409 182370255 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121818433000000000167060203 182370256 0730941-17.2023.8.07.0000-1702935759415-127717-processo Anexo 23121818433000000000167060204 185871446 Despacho Despacho 24020614412598800000170155899 185871446 Despacho Despacho 24020614412598800000170155899 186143452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802494854100000170396693 195722505 Certidão Certidão 24050616102895500000178896692 195723720 Certidão Certidão 24050616120171400000178898449 205107001 Petição Petição 24072318070214100000187282465 205107004 02___contracheque___francinildo_santos_zeferino Documento de Comprovação 24072318070324900000187282468 205194784 Decisão Decisão 24072415404310500000187363199 205194784 Decisão Decisão 24072415404310500000187363199 205450255 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072602344009500000187589296 207114918 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24080918405754600000189060226 208960789 Petições diversas Petição 24082715202500000000190698593 208960790 Resposta de Ofício Outros Documentos 24082715202600000000190698594 209068090 Certidão Certidão 24082811234421500000190791276 209068090 Certidão Certidão 24082811234421500000190791276 209362056 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24083002263407900000191050697 210253657 Petição Petição 24090616213646400000191840447 210253661 02___calculo___francinildo_santos_zeferino Documento de Comprovação 24090616213748400000191840451 210253662 03___declaracao_ir___francinildo_santos_zeferino Documento de Comprovação 24090616213847600000191840452 -
09/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:15
Deferido em parte o pedido de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO - CPF: *15.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707434-70.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 205194784 , fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 11:23:10.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707434-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença individual deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida. 3.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 4.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 5.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 6.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 7.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 8.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 9.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:03:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 163351468 Petição Inicial Petição Inicial 23062712115221000000150156147 163351469 2.
KIT Procuração/Substabelecimento 23062712115245900000150156148 163351470 3.
CNH Documento de Identificação 23062712115271700000150156149 163351471 4.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 23062712115291300000150156150 163351473 5.
Fichas financeiras Documento de Comprovação 23062712115310800000150156152 163351474 6.
Contracheques Documento de Comprovação 23062712115333600000150156153 163351475 7.
Laudo médico Laudo 23062712115364100000150156154 163351476 8.
Negativa Documento de Comprovação 23062712115399000000150156155 163351477 9.
Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23062712115418900000150156156 163351478 10.
Comprovantes de gastos Documento de Comprovação 23062712115438700000150156157 163351479 11.
Manual de perícia médica GDF Documento de Comprovação 23062712115482200000150156158 163351480 12.Cálculo IR Documento de Comprovação 23062712115504900000150156159 163351481 13.
Cálculo SS Documento de Comprovação 23062712115521700000150156160 163416077 Decisão Decisão 23062716391036500000150200435 163416077 Decisão Decisão 23062716391036500000150200435 163639124 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062900390659800000150407565 165532879 Petição Petição 23071713533651600000152081558 165536595 Protocolo Documento de Comprovação 23071713533801400000152081572 165727248 Decisão Decisão 23071816371326400000152247130 165727248 Decisão Decisão 23071816371326400000152247130 165925618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072000350386600000152427558 166918360 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 23072818270491100000153308047 166918361 agravo_de_instrumento Documento de Comprovação 23072818270519100000153308048 166918364 reportPDF Documento de Comprovação 23072818270540000000153308051 167024026 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23073113424000000000153402847 167098567 Decisão Decisão 23073118085934200000153467756 167098567 Decisão Decisão 23073118085934200000153467756 167119165 Certidão Certidão 23073119151249500000153484468 167119165 Certidão Certidão 23073119151249500000153484468 167295682 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080200445141900000153641006 172887127 Contestação Contestação 23092214112200000000158604943 173049140 Certidão Certidão 23092512372456500000158749913 173049140 Certidão Certidão 23092512372456500000158749913 173349843 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092709584738500000159015267 173867242 Réplica Réplica 23100212313830500000159472564 173944436 Decisão Decisão 23100217414867600000159535635 173944436 Decisão Decisão 23100217414867600000159535635 174165218 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100410223802600000159734657 176705759 Certidão Certidão 23103012332638900000161986219 177271758 Sentença Sentença 23110615351387700000162487645 177271758 Sentença Sentença 23110615351387700000162487645 177512743 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110802573045100000162698134 177841770 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23111013392242500000162986518 177943372 Certidão Certidão 23111114453565100000163076701 177943372 Certidão Certidão 23111114453565100000163076701 178665750 Contrarrazões de recurso Contrarrazões 23112014320700000000163713206 180599489 Certidão Certidão 23120518151152300000165444585 180923306 Sentença Sentença 23120715065603800000165744807 180923306 Sentença Sentença 23120715065603800000165744807 181355818 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203194929100000166140409 182370255 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23121818433000000000167060203 182370256 0730941-17.2023.8.07.0000-1702935759415-127717-processo Anexo 23121818433000000000167060204 185871446 Despacho Despacho 24020614412598800000170155899 185871446 Despacho Despacho 24020614412598800000170155899 186143452 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020802494854100000170396693 195722505 Certidão Certidão 24050616102895500000178896692 195723720 Certidão Certidão 24050616120171400000178898449 205107001 Petição Petição 24072318070214100000187282465 205107004 02___contracheque___francinildo_santos_zeferino Documento de Comprovação 24072318070324900000187282468 -
24/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:40
Deferido em parte o pedido de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO - CPF: *15.***.*23-20 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 11:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 16:10
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707434-70.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Ciente do retorno do agravo de instrumento com trânsito em julgado e do deferimento da gratuidade da justiça.
Retifique-se autuação.
No mais, cumpra-se o fixado na sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:27:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
06/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:20
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2023 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/10/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:58
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707434-70.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO conjunta, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 12:36:39.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:08
em cooperação judiciária
-
31/07/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2023 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707434-70.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Instada a se manifestar à luz do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, a parte autora reafirmou o pedido de gratuidade judiciária e juntou as três últimas declarações de imposto de renda.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que o requerente aufere rendimentos mensais de aproximadamente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é proprietário de veículo automotor, motivo pelo qual entendo que tem condições custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, não retando caracterizada sua miserabilidade jurídica.
Consigno que, embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo e não impede o indeferimento do pedido de gratuidade, quando a parte, auferindo rendimentos mensais consideráveis, não comprova a impossibilidade de custas as despesas do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n.1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:32:45.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:37
Indeferido o pedido de FRANCINILDO SANTOS ZEFERINO - CPF: *15.***.*23-20 (REQUERENTE)
-
17/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/06/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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