TJDFT - 0708152-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 12:52
Transitado em Julgado em 18/11/2023
-
20/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO LOPES MESQUITA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:55
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708152-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS EDUARDO LOPES MESQUITA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10, ANEXO DO BURITI, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS EDUARDO LOPES MESQUITA e RENATA LOPES MESQUITA contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Para tanto, informam os impetrantes que protocolaram em 18/04/2023 – Protocolo nº 20230418-88714 – em anexo - requerimento de Impugnação contra Lançamento Tributário cobrado a maior dos requerentes.
O imposto devido – ITCD - era de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) e foi cobrado o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Mesmo após buscar justificativas junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal, o auditor manteve a cobrança do valor do ITCD, o que fez com que os impetrantes ingressassem com recurso administrativo.
Sucede que, até o presente momento (12/07/2023) não houve análise do pedido de impugnação, o qual está parado em análise desde o dia 19/04/2023, gerando prejuízo para os Impetrantes.
Postulam a concessão de liminar para determinar a imediata análise do requerimento administrativo, concedida a revisão do valor cobrado a mais e restituição do indébito para os impetrantes.
Tecem considerações jurídicas acerca do pedido vindicado na exordial.
Finalizam postulando a confirmação da liminar pleiteada, com a consequente concessão da segurança vindicada.
A inicial veio instruída com os documentos.
No dia 14 de agosto de 2023 foi proferida decisão deferindo parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, analisasse o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes, proferindo decisão motivada e dando o devido encaminhamento ao feito, sob pena de multa. (ID 168501200).
A Autoridade Coatora prestou as informações requisitadas ao ID 172404143.
O DISTRITO FEDERAL requereu seu ingresso no polo passivo do presente feito por meio da petição de ID 170906800.
O MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou ao ID 172067316, pela não intervenção no feito em epígrafe. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Defiro o ingresso do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da presente lide.
Anote-se.
Lado outro, compulsando detidamente os autos, verifico que o presente mandamus perdeu seu objeto.
Com efeito, na hipótese dos autos, ainda que assente a princípio o interesse processual da parte impetrante, este não mais subsiste, na medida em que eventual provimento de mérito deixou de ser útil e necessário a si, já que foi apreciado o requerimento administrativo formulado pelos impetrantes, conforme se observa do documento de ID 172404143.
Logo, constata-se que há carência de ação pela superveniente falta de interesse processual.
O provimento jurisdicional reclamado não mais se faz necessário e útil à pretensão, na medida em que analisado o requerimento administrativo aviado pelos impetrantes. É dizer, a presente ação perdeu seu objeto, o que impõe a extinção do feito em epígrafe, dado a inutilidade de eventual sentença de mérito.
Destarte, a extinção do feito em epígrafe é medida de rigor. À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do preceito da causalidade, custas pela impetrada.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I -
20/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708152-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS EDUARDO LOPES MESQUITA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10, ANEXO DO BURITI, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento à decisão de ID 168501200, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da impetrante.
Vindo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 20:03:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
14/09/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:07
Outras decisões
-
12/09/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:29
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0708152-67.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS EDUARDO LOPES MESQUITA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Os impetrantes alegam na petição de ID n.º 166930299 que não houve a motivação da decisão de reconsideração.
De igual modo, verifico pela leitura do documento de ID n.º 166930305 faz menção a juntada de uma declaração.
No entanto, nenhum dos dois documentos acima foram juntados, o que impossibilita a análise dos argumentos trazidos pelos impetrantes.
Assim, intimem-se os impetrantes para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, os referidos docuemntos.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 18:22:24.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2023 19:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708152-67.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CARLOS EDUARDO LOPES MESQUITA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os impetrantes a juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
O Comprovante de residência da RENATA LOPES MESQUITA; 2.
A procuração de RENATA LOPES MESQUITA, tendo em vista que o instrumento juntado não preenche os requisitos; 3.
Cópia do processo administrativo citado na petição e inicial e o espelho do seu andamento completo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:40:16.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
18/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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