TJDFT - 0705285-68.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:45
Expedição de Termo.
-
25/03/2025 20:21
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:21
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
22/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Outras decisões
-
17/02/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2025 15:39
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:40
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705285-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REVEL: ADRIANA FERREIRA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte exequente se manteve inerte, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (05/09/2024), que findará em 05/09/2029, eis que o título executivo é relativo a cobrança de débitos condominiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 31 de agosto de 2023 21:33:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705285-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REVEL: ADRIANA FERREIRA DECISÃO Informo ao exequente que o Termo de Penhora já foi expedido (ID 147805979).
Ressalto ao exequente, ainda, apesar de deferida a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, encontra-se inapta a alienação do bem em hasta pública, até a satisfação e liberação da garantia fiduciária.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
I.
Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 10:38:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:05
Outras decisões
-
31/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:45
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705285-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REVEL: ADRIANA FERREIRA DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 16:40:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Outras decisões
-
20/07/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:52
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:57
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 18:05
Expedição de Termo.
-
31/01/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:40
Outras decisões
-
24/01/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
23/11/2022 09:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:01
Outras decisões
-
04/11/2022 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:36
Outras decisões
-
28/10/2022 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:33
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:33
Outras decisões
-
30/08/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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