TJDFT - 0704815-37.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
22/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
22/12/2023 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:38
Outras decisões
-
09/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704815-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: KARINNE SALES DOS SANTOS DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Qd. 4, Conjunto 1, Lote 1, Bloco G, Apto. 304, Paranoá Parque, Paranoá – DF, CEP: 71.587-524, matrícula 136.817, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 99271-7484, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 2.208,83, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 14 de setembro de 2023 17:56:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/09/2023 21:16
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:16
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704815-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: KARINNE SALES DOS SANTOS DESPACHO Anteriormente à análise da petição retro, fica a parte exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 23 de agosto de 2023 16:09:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704815-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: KARINNE SALES DOS SANTOS DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes diretamente pelo Juízo, já que o disposto no art. 782, §3º, do CPC encerra faculdade jurisdicional e a força de trabalho deste juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 16:34:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Outras decisões
-
20/07/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
15/03/2023 08:15
Expedição de Termo.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:07
Outras decisões
-
26/01/2023 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2023 22:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:18
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/11/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:01
Outras decisões
-
04/11/2022 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 09:36
Recebidos os autos
-
04/11/2022 09:36
Outras decisões
-
28/10/2022 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:57
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de KARINNE SALES DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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