TJDFT - 0704458-57.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id 245107305 no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 16:55:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:36
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id 238008628 e documentos no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 13 de junho de 2025 13:21:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de venda
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de venda
-
06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO BOUCAS IGNACIO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:52
Publicado Edital em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:41
Expedição de Edital.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RODRIGO OCTAVIO BOUCAS IGNACIO em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO O Imóvel já se encontra penhorado, a CEF informou a quitação do contrato de financiamento e a penhora está anotada na matrícula.
Remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, do CPC.
Estabeleço como preço mínimo 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, o qual deverá ser pago à vista.
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no artigo 889, conforme o caso.
Dispenso a publicação por outros meios, conforme artigo 887, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2025 15:31:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:22
Outras decisões
-
26/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO Transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada.
Intime-se , novamente, a parte exequente para comprovar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC nos autos, apresentar planilah atualizada do débito e requerer o que for de seu interesse no feito no prazo de 15 dias.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 18:17:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Outras decisões
-
20/02/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:22
Outras decisões
-
26/11/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:23
Outras decisões
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à contraproposta de ID 210321867, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 27 de setembro de 2024 13:42:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o pedido do exequente de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra no ID 179165737.
Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Preclusa esta decisão, proceda-se a avaliação do bem, expendido-se as diligências necessárias.
Fica a executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no artigo 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não há necessidade de intimação do credor fiduciante, porquanto o financiamento foi quitado, embora ainda persista a anotação de gravame de alienação fiduciária na matrícula do imóvel 179165737.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 9 8112-38656, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 15:20:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em conta as informações prestadas pela CEF de que o imóvel já se encontra quitado, resta desnecessária à remessa dos autos ao NULEJ, assim, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, trazendo nova planilha atualizada dos débito e informando bens passíveis de penhora em nome da executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 18:59:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Diante da decisão comunicada através do ofício de id. 196668552, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, e leilão dos direitos aquisitivos do imóvel, conforme termo de penhora de id. 173451460 (valores atualizados no id. 194891068).
Int.
Paranoá/DF, 28 de maio de 2024 15:48:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/05/2024 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2024 19:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
18/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:25
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Em atendimento a certificação de id. 186494569, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos novamente à Curadoria Especial.
Paranoá/DF, 23 de fevereiro de 2024 19:27:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 22:05
Recebidos os autos
-
13/02/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 09/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO Prolatada decisão nos autos da presente ação, conforme id. 182023026, apresentou a parte executada Embargos de Declaração, alegando omissão na decisão.
Assiste razão a embargante.
Destarte, e nos termos do artigo 1022, inciso I, do CPC, acolho os embargos, passando o dispositivo da sentença a conter a seguinte redação: "Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido da presente execução, uma vez que constam, na planilha apresentada pela parte contrária, valores que não possuem respaldo nas atas condominiais apresentadas (ID's 132192769 e 132192768)." Quanto ao mais, a decisão persiste tal qual está lançada.
P.I.
Paranoá/DF, 16 de janeiro de 2024 11:47:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/01/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:10
Outras decisões
-
29/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:25
Expedição de Termo.
-
29/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:42
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 4 Conjunto 1 Lote 1, 104, Bloco B, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71588-002.
Intime-se a parte executada pessoalmente ou através do telefone de nº (61) 9 8112-38656, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 2.699,99, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 25 de setembro de 2023 17:16:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:45
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
23/09/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em conta o teor do ofício de id. 171254080, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 8 de setembro de 2023 16:29:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2023 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO Por economia processual, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI de nº 0720488-60.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 16:43:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/07/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704458-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 17:02:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Outras decisões
-
20/07/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:36
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:25
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
31/05/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/05/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:39
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2023 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/03/2023 22:28
Deferido o pedido de MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*73-91 (EXECUTADO).
-
22/03/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
13/01/2023 06:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 06:35
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 21:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:53
Outras decisões
-
04/12/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:24
Outras decisões
-
28/11/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:21
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de MARISA DOMINGOS DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:41
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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