TJDFT - 0705291-56.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705291-56.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO BARROSO MACHADO REQUERIDO: EXPRESSO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Cumpra-se a decisão ID 152956131, relativamente ao sigilo determinado sobre o documento ID 152593167.
ANTÔNIO BARROSO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuíza ação indenizatória por danos morais, decorrente de acidente de trânsito, contra EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA., também qualificado, alegando, em síntese, a responsabilidade da empresa ré pelo evento morte da esposa do autor.
Aduz que, no dia 20/03/2022, por volta das 9h20, a Sra.
ROSA OLIVEIRA MACHADO, esposa do autor, com então 69 (sessenta e nove) anos de idade, sofreu um atropelamento fatal, na via pública da QNO 15, conjunto C, em frente ao terminal de ônibus de Ceilândia-DF.
Informa que a sra.
ROSA foi atropelada pelo ônibus VW/Induscar Apache, da Viação Expresso São José, conduzido pelo motorista Everaldo Sales de Oliveira Castro.
No momento do acidente, a vítima tentava atravessar a via e, neste instante, foi atropelada pelo ônibus da empresa requerida, cujo condutor deixou de observar as normas de segurança de trânsito.
Em face disso, e em razão da responsabilidade objetiva dos concessionários de serviço público, requer a indenização pelos danos morais causados, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 158251038), na qual argumenta, em síntese, com a culpa exclusiva da vítima, que exclui o dever de indenizar.
Réplica no ID 159487503.
As partes não especificaram outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento conforme o estado do processo. É o breve relatório.
Decido.
O autor alega a responsabilidade da empresa pela causação do dano moral, em razão de atropelamento de sua esposa.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente omral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, o artigo 927 do mesmo diploma legal determina a obrigação de reparação do dano pelo causador: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A ré é empresa concessionária de serviço público, atraindo para si a responsabilidade objetiva do Estado, pelo risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição.
Para a caracterização da responsabilidade civil, portanto, é necessária a prova dos elementos do fato, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, atribuíveis ao Poder Público ou aos que agem em seu nome, por delegação.
No caso dos autos, verifica-se que o inquérito policial foi arquivado (ID 152593167) em razão de não haver demonstração da imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo, chegando o membro do Ministério Público, em manifestação, a externar que o fato somente se deu em razão de atitude inopinada da vítima, em cruzar a via, sem que o motorista pudesse frear a tempo, ocorrendo o atropelamento.
Ao analisar o depoimento da testemunha Israel (fl. 66, ID 152593167), que mencionou que a vítima atravessou a via sem atentar-se ao fluxo de veículos, o motorista ainda tentou frear, mas acabou colidindo contra ela, concluiu o seguinte: “(...) Portanto, não se pode afirmar que o condutor do ônibus agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do veículo automotor.
Ao contrário, os elementos de prova constantes dos autos demonstram que, enquanto conduzia o veíuclo em condições regulares, foi surpreendido pelo ingresso repentino da vítima na via, não conseguindo evitar a colisão, embora ainda tivesse tentado.
A conduta da vítima não era previsível ao condut de veículo e a colisão não ocorreu por falta de observância do dever de cuidado objetivo normalmente exigido dos condutores. (...) Firme nesses argumentos, o Ministério Público promove o arquivamento do presente inquérito policial, com base no disposto no artigo 395, III do Código Penal (sic)”.
O inquérito policial foi arquivado em razão da ausência de justa causa, nos termos do disposto no artigo 395, III do CPP.
Da análise das circunstâncias postas nos autos, verifica-se que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo.
Da análise dos documentos juntados aos autos, o atropelamento deu-se em razão da ação inopinada da vítima, que ingressou sem prévio aviso na frente do veículo de propriedade da ré, sem que fosse possível ao condutor evitar a colisão.
Nada obstante ser dever do condutor dirigir com cuidado e diligência devidas, tal comportamento não o exime de fatos como os dos autos.
O laudo pericial informa que o veículo trafegava em baixa velocidade, e os depoimentos das testemunhas no inquérito demonstraram que a causa determinante do acidente foi o ingresso inopinado da vítima na via na qual trafegava o veículo da ré, o que evidentemente exclui o nexo causal entre conduta praticada pelo preposto (condução do veículo) e resultado lesivo.
Sendo assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe, em razão da culpa exclusiva da vítima pela causação do evento danoso.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
A parte arcará com as custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 152956131).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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14/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:19
Outras decisões
-
27/06/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO MACHADO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/06/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 18:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/03/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:34
Outras decisões
-
22/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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