TJDFT - 0700453-22.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL RABELO SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de DANIEL RABELO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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17/11/2023 17:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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02/11/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição de emenda à inicial (ID 157834300). 2.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 5.368,85 (cinco mil e trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 3.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 4.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 5.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 6.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 7.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 8.
Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 10.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 11.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 12.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 13.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 14.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 15.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 16.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 17.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 18.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 19.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de extinção do processo. 20.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, §1º c/c art. 771, §único). 21.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
19/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 22:04
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
1.
Retifique-se o cadastro da competência para CÍVEL - TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. 2.
Esclareça-se a parte exequente quais das planilhas anexadas (ID 157834813 e ID 157834815) é referente ao débito cobrado, uma vez que há divergência entre os valores das referidas planilhas e o valor atribuído à causa na petição inicial. 3.
Se o caso, atribua-se um novo valor da causa (CPC, art. 292). 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 801 e 924, I).
Recanto das Emas/DF -
17/07/2023 13:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/01/2023 10:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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