TJDFT - 0704900-23.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:24
Publicado Edital em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA OS REQUERIDOS EDINA MARIA RODRIGUES - CPF: *20.***.*55-91 e WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES - CPF: *74.***.*01-68 POR NÃO TEREM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolham no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 39,84 (trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 26/08/2024 12:13.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/08/2024 19:17
Expedição de Edital.
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20/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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15/08/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 23:22
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINA MARIA RODRIGUES, WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Verifico que as partes executadas satisfizeram a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Promovo o levantamento da penhora de ID 190910791.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 1 de julho de 2024 15:37:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
01/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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19/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:16
Expedição de Termo.
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25/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2024 00:10
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINA MARIA RODRIGUES, WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Quadra 4 Conjunto 3, Lote 1, Bloco H, Apartamento 202, Paranoá Parque, Brasília/DF, CEP: 71.587-152, matrícula 154.159, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intimem-se os executados pessoalmente ou através do telefone de nº (61) ,99554-3227, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 2.534,79, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Oficie-se o credor fiduciário (CEF), acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 17:58:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINA MARIA RODRIGUES, WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Tendo em conta a decisão comunicada através do ofício de id. 185191037, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 14:48:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINA MARIA RODRIGUES, WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Por razões de economia processual, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI de nº 0721256-83.2023.8.07.0000.
Int.
Paranoá/DF, 9 de agosto de 2023 17:11:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704900-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: EDINA MARIA RODRIGUES, WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES DECISÃO No que diz respeito ao pedido de pesquisa de bens no sistema CENSEC, indefiro, desde logo.
A finalidade do referido sistema é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil, não funcionando como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Além disso, compete à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis e o referido sistema é de livre acesso, podendo ser consultado via internet.
Indefiro o pedido de diligência junto ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar a este órgão a existência dos relacionamentos com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, o SISBAJUD informa quais as instituições que o executado possui relacionamento, conforme pesquisa já realizada autos.
Em relação ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ele foi concebido para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda está em fase de implementação para admitir sua operacionalização nos feitos em curso neste Juízo.
Além disso, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens (SISBAJUD e INFOJUD).
Aferido que o sistema SIMBA fora idealizado para, a par de atender originariamente apenas à Justiça Trabalhista, conforme Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, inexistindo convênio para sua utilização no âmbito desta Corte de Justiça, viabilizar o afastamento de sigilo bancário quando vislumbrados indícios de fraude ou ocultação de patrimônio indicada pela efetivação de operações bancárias irregulares, a pretensão de sua utilização para aferição da existência de patrimônio expropriável do devedor no curso de cumprimento de sentença exorbita e desconsidera os elementos que, em princípio, se afiguram necessários à efetivação da medida excepcional, resultando na vulneração do sigilo bancário que assiste ao obrigado como direito e garantia constitucionalmente resguardados (CF, art. 5º, X e XII).
Tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 20/06/2029.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 16:17:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:41
Outras decisões
-
19/07/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 07:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 07:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:18
Outras decisões
-
29/03/2023 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:23
Outras decisões
-
16/02/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de EDINA MARIA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de WILLIAM PIMENTEL DA SILVA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
01/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 18:52
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:47
Outras decisões
-
13/09/2022 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/09/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 13:23
Recebidos os autos
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18/08/2022 13:23
Outras decisões
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15/08/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/08/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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