TJDFT - 0702685-13.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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26/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
za Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702685-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença de ID 170707554.
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 172538188).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda à transferência do valor para a conta indicada no ID 172538188 À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702685-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo executado CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19.
Insurge-se o requerido contra a decisão proferida que instaurou a fase de cumprimento de sentença alegando que não houve regular citação do requerido na fase de conhecimento, bem como requer a nulidade da sentença.
Nos termos do inciso IX, do art. 52 da lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo, causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Compulsando os autos, entendo que houve a regular citação do requerido (ID 162497725).
O requerido anuiu ser parceiro eletrônico do PJE, portanto, deve estar ciente de como as comunicações eletrônicas funcionam.
Noutro ponto, quanto ao prazo deferido na publicação, no caso da citação - para tomar conhecimento do processo - e da intimação para comparecer à audiência, tais comunicações se destinam tão somente à ciência da parte, de modo que a Secretaria do Juízo nem poderia, caso quisesse, incluir prazo para a parte, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa nº 2, que estabelece que os expedientes para mera ciência e para intimação de audiências devem ser criados com prazo zero ou sem prazo.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que informe os dados bancários para fins de transferência dos valores bloqueados (ID 170707554), bem como informe se dá quitação ao débito, no prazo de 2 (dois) dias.
Em seguida, determino a expedição do ofício de transferência em favor do credor.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:05
Deferido o pedido de ALAN PEREIRA DE FARIA - CPF: *52.***.*19-37 (REQUERENTE).
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06/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702685-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 D E C I S Ã O Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo , servindo a certidão da operação - em anexo - como termo de penhora.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, porquanto a aplicação do Enunciado nº 117 do FONAJE é destinada às execuções de títulos judiciais ou extrajudiciais Tendo em vista que foi arguida a hipótese do art. 52, IX, "a", da Lei nº 9.099/95, intime-se o exequente para apresentação de resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:43
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 - CNPJ: 23.***.***/0001-37 (REQUERIDO)
-
01/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702685-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 21/08/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023,às 12:31:34.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DE FARIA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 12:22
Recebidos os autos
-
28/07/2023 12:22
Deferido o pedido de ALAN PEREIRA DE FARIA - CPF: *52.***.*19-37 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702685-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o valor duplicado da condenação (ID 163329037), apresentados nos cálculos de ID 165951359.
Após a apresentação da atualização correta dos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição de 165951358.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702685-13.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN PEREIRA DE FARIA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 19 D E C I S Ã O O pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença deve se dar nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para que providencie a adequação de seu requerimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:04
Indeferido o pedido de ALAN PEREIRA DE FARIA - CPF: *52.***.*19-37 (REQUERENTE)
-
14/07/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/07/2023 07:43
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA DE FARIA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2023 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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19/06/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/06/2023 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:23
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:23
Deferido o pedido de ALAN PEREIRA DE FARIA - CPF: *52.***.*19-37 (REQUERENTE).
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17/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/04/2023 10:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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