TJDFT - 0719073-55.2022.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:18
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de OLGA MARIA SALES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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31/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:06
Deferido o pedido de OLGA MARIA SALES - CPF: *42.***.*08-53 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de OLGA MARIA SALES em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:00
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/08/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719073-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA MARIA SALES REVEL: TROPICAL GRANITOS E MARMORARIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos.
Certifico, ainda, que atualizei o valor da causa.
Em continuidade ao cumprimento de determinação judicial anterior, INTIME-SE a parte executada, para que pague o débito, no valor de R$ 2.147,62 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Fica a parte executada advertida de que, na atual fase do processo, não cabe o parcelamento previsto em Lei (artigo 916 do NCPC).
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 14:24:22. -
19/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719073-55.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLGA MARIA SALES REVEL: TROPICAL GRANITOS E MARMORARIA EIRELI DECISÃO Assiste razão à requerente.
A sentença prolatada estabeleceu o prazo de quinze dias úteis para cumprimento das obrigações de fazer.
Vejamos: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e condeno a parte requerida TROPICAL GRANITOS E MARMORARIA EIRELI: a) a pagar à parte autora o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de reparação por danos materiais decorrentes da contratação de outro profissional para refazer e consertar as peças entregues com defeito, valor esse a ser corrigido desde o ajuizamento da presente ação (03/10/2022) e com juros desde a citação da parte ré (28/10/2022 – ID 141410050). b) à obrigação de fazer consistente em providenciar o reparo da peça da cuba da pia que está com uma abertura e vazando água, no prazo de 15 dias úteis contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos, que deverá ser comprovada mediante apresentação do documento que comprove a contratação e pagamento de outro profissional para promover o conserto; c) À obrigação de fazer consistente em retirar da residência da autora a peça da área de lazer, defeituosa, no prazo de quinze dias úteis de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 1.000,00, sem prejuízo de perdimento da peça em favor da requerente, caso não seja retirada dentro do prazo estipulado.
A parte executada foi intimada pessoalmente da sentença em 05/05/2023 (ID 158277097), findando o prazo de quinze dias úteis em 26/05/2023.
Ao ID 164696992 a parte executada informou nos autos o pagamento da condenação (R$ 850,00), o cumprimento do item "c" do dispositivo da sentença (retirada da peça da área de lazer) e o agendamento do conserto da cuba (item "b" do dispositivo da sentença).
Todavia, a exequente informou que a retirada da peça da sua área de lazer ocorreu somente no dia 04/07/2023 e que o conserto da cuba foi agendado para 11/07/2023, portanto, em muito extrapolou o prazo determinado para cumprimento (ID 164841366).
Dessa forma, é o caso de aplicação das multas no patamar máximo, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais) para cada descumprimento, totalizando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, a parte executada não efetuou as correções determinadas na sentença, quando do pagamento da condenação.
Portanto, remetam-se os autos à CONTADORIA para que atualize o débito, tendo em vista o pagamento dos R$ 850,00, sem a correção determinada na sentença.
Além da correção, deverá a Contadoria incluir a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acima aplicada.
Retornando os autos da Contadoria, retifique-se o valor da causa.
Após, intime-se a parte executada, para que pague o débito consignado na planilha confeccionada pela Contadoria, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do NCPC).
Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 % (dez por cento), acima mencionada.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: 6.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a.1) Caso a pesquisa seja frutífera, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §3º do CPC).
Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento, independentemente de novas intimações.
Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação; a.3) O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial da penhora, tendo como norte a liquidez, de modo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira estão previstos no inciso I.
Portanto, na hipótese de o bloqueio recair sobre valores “ilíquidos”, fica determinada, desde logo, a imediata retirada da restrição. b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste inexitosa, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferido o bloqueio para transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, inclusive de outros bens que sejam passíveis de penhora, caso necessário, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal.. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendimento ao item "c", abaixo mencionado. c) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso a pesquisa junto ao sistema RENAJUD não tenha logrado êxito.
Efetuada a penhora de bens da parte executada, e transcorrido o prazo para eventuais embargos/impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o interesse na adjudicação, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de remessa automática dos bens penhorados para LEILÃO.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito, sem baixa, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995.
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior ou havendo notícia de quitação integral da obrigação perseguida, façam os autos conclusos para sentença.
Por fim, autorizo o cumprimento das diligências citação, intimação e penhora, nos moldes do disposto no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Intime-se a exequente para ciência, via Whatsapp, no número 61 -9 82394646, declinado ao ID 164846757 Cumpra-se.
Taguatinga/DF, 14 de julho de 2023.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:32
Deferido o pedido de OLGA MARIA SALES - CPF: *42.***.*08-53 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 17:24
Juntada de petição
-
10/07/2023 17:17
Juntada de petição
-
07/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:39
Outras decisões
-
02/06/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
31/05/2023 17:17
Juntada de petição
-
11/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de TROPICAL GRANITOS E MARMORARIA EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de OLGA MARIA SALES em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/03/2023 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 00:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/03/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de OLGA MARIA SALES em 11/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/10/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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