TJDFT - 0709096-53.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Sobre a petição ID 233857039, manifeste-se a parte autora. -
23/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709096-53.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA EXECUTADO: JAMIL ABDALA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
27/04/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
26/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 22:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) IDs 171628802 e 171628803-171628806, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
13/01/2025 10:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a preclusão da Decisão ID 207499606.
Após, conclusos. -
27/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se impugnação, petição ID 201944174, na qual o executado postula: “A desconstituição da penhora dos precatórios por contrariar o art. 833 do CPC , bem com a Jurisprudência do STJ e já haver a penhora dos salários no montante da dívida já implantada na folha de pagamento; - O indeferimento do pedido de penhoras dos bens de matrículas: 4137 e 4144, pertencente a terceiro por não ter havido fraude, conforme demonstrado e decisão e Vossa Excelência contida nos autos; - O Encaminhamento dos autos a contabilidade, a fim de que seja atualizado o débito e abatidos os valores penhorados e transferidos para o Exequente, dentre os quais os 10% de salário e os valores bloqueados via BACENJUD.” O impugnado se manifestou nos autos – ID 203533251. É o relato necessário.
DECIDO.
Com efeito, o art. 833, inciso IV do CPC assevera que gozam de impenhorabilidade "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2".
Entretanto, em que pese os argumentos expendidos pelo executado, a impenhorabilidade trata-se de exceção, não devendo ser interpretada extensivamente.
Nesse passo, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, contempla apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família.
Assim, a exceção da impenhorabilidade não se aplica aos valores a serem recebidos por meio de precatório, ainda que de natureza alimentar.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PRECATÓRIO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Na sistemática processual vigente impera a regra geral de que o executado responde com todos os seus bens para a satisfação do crédito do exequente, ressalvadas apenas as hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo prescrevem os artigos 789, 831 e 832 do Código de Processo Civil.
II.
As normas que estabelecem casos de impenhorabilidade, exatamente porque contrastam com o primado da responsabilidade patrimonial do executado, são excepcionais e por isso não comportam interpretação extensiva.
III.
O precatório, ainda que de natureza alimentar, não está compreendido nas hipóteses exaustivas de impenhorabilidade do artigo 833 do Código de Processo Civil.
IV.
A impenhorabilidade prescrita no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil abrange as verbas remuneratórias em si mesmas consideradas e por isso não alcança crédito resultante de condenação judicial ao pagamento de verba de natureza alimentar.
V.
Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, contempla apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1302877, 07153744820208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTE DE PRECATÓRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
AFASTADA. 1.
O executado afirma que é incabível a penhora de valor decorrente de precatório, sob o fundamento de que a verba teria natureza salarial. 2.
De fato, os valores a serem recebidos por meio de precatório são provenientes de verba salarial, no entanto, com o decurso do tempo houve a transmutação do seu caráter alimentar. 3.
Deve ser afastada a natureza alimentar dos créditos pretéritos, porquanto inexiste fundamento para reconhecer que o valor a ser recebido pelo devedor, referente ao benefício suspenso no ano de 1996 - sem previsão de expedição do precatório e do seu consequente pagamento - será utilizado para o seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1799770, 07260626420238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 25/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por sua vez, no que toca aos imóveis, ressalto que nos autos não houve a penhora dos mencionados bens.
Ademais, não cabe ao executado defender supostos direitos de terceiro em nome próprio.
Ante o exposto, REJEITO impugnação ofertada pela parte executada.
Junte a parte exequente a planilha atualizada do débito, decotando o valores já recebidos. -
14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709096-53.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA, MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA EXECUTADO: JAMIL ABDALA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 201944174 no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:41:16.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos indicados pela parte credora na petição de ID 192485136 no valor de R$ 621.809,75 - processo nº 0019570-10.2017.8.07.0000 - ID 175047079.
Oficie-se termos do Provimento n. 25 do TJDFT.
Intime-se a parte executada da penhora deferida para apresentar impugnação do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também o devedor a respeito da petição e documentos anexados nos IDs 192485136-192487199.
Gama-DF, DF, 14 de maio de 2024 16:02:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:06
Deferido o pedido de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*67-15 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Defiro à parte exequente os 15 dias solicitados. -
06/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
10/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de ALISSA VIVIENNE CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de GIOVANNA LIZ CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de JENIFER COSTA CAMPOS em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 07:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2023 13:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Suspendo o curso do processo até o cumprimento integral da obrigação, conforme decisão de ID 143475069.
Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das Partes nos autos, intime-se o Autor, por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
GAMA, DF, 6 de agosto de 2023 18:57:16.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
07/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Revogo decisão ID n. 165550217, tendo em vista que o acórdão ID n. 164789300 manteve indene a penhora salário deferida no ID n. 139949547.
Abaixo, por oportuno, reproduzo decisão tomada em sede de agravo, ID n. 164789300: Cenário posto, a manutenção da penhora salário deferida no ID n. 139949547 é medida que se impõe.
I. -
22/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:44
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 17/07/2023
-
20/07/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Assim, expeça-se ofício à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal determinando o desconstituição do bloqueio/penhora de 10% (dez por cento) que incidia sobre a remuneração da parte executada, JAMIL ABDALA - CPF: *95.***.*28-00, junto à esse Órgão (ofício de ID 145428500).
Tudo conforme acórdão ID 164789300.
Ato contínuo, em favor da parte Executada, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados/penhorados, transferidos para conta judicial vinculado a este Juízo.
Antes, porém, indique o Executado os dados bancários para efetivação da medida.
I. -
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Outras decisões
-
16/07/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 11:41
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 11:22
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 00:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 00:11
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 06/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:55
Outras decisões
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:46
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 22:35
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2022 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
25/05/2022 21:37
Outras decisões
-
06/05/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:53
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 09:32
Recebidos os autos
-
18/01/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:48
Recebidos os autos
-
09/11/2021 08:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/10/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE ESPIRITO SANTO OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
08/10/2021 21:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:19
Expedição de Ofício.
-
28/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:15
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/02/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 10:40
Recebidos os autos
-
03/02/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:47
Expedição de Ofício.
-
04/12/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:02
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 11:04
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2020 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/10/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 01/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
13/03/2020 23:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2020 15:01
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de JAMIL ABDALA em 13/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 02:35
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 18:28
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2019 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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