TJDFT - 0708625-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2025 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de J. L. P. JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informem os agravantes, J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e EDNALDO DO CARMO BEZERRA, sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:09
Deferido o pedido de COCAL CEREAIS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/05/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708625-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COCAL CEREAIS LTDA REQUERIDO: J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, EDNALDO DO CARMO BEZERRA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 194578902, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 26 de abril de 2024 18:46:00.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708625-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COCAL CEREAIS LTDA REQUERIDO: J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, EDNALDO DO CARMO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte autora para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento.
Gama, 24 de abril de 2024 11:01:38.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/04/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDNALDO DO CARMO BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDNALDO DO CARMO BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de COCAL CEREAIS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 02:40
Publicado Edital em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo nº 0708625-95.2023.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: COCAL CEREAIS LTDA, em desfavor de J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA(51.***.***/0001-93); EDNALDO DO CARMO BEZERRA (*94.***.*21-00); que tem por objeto pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA(51.***.***/0001-93).
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido/sócio (a)(s), EDNALDO DO CARMO BEZERRA, acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para apresentar(em) manifestação e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestado o incidente, o(a)(s) requerido(a)(s) será(ão) considerado(a)(s) revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 184346600.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:26:03.
Eu, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/01/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital do segundo requerido (EDNALDO DO CARMO BEZERRA - CPF n. *94.***.*21-00), nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 23 de janeiro de 2024 10:07:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2023 14:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708625-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: COCAL CEREAIS LTDA REQUERIDO: J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, EDNALDO DO CARMO BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias (id 172581546).
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
29/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(as) Autor(es) para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, defiro a tentativa de citação eletrônica do segundo requerido EDNALDO DO CARMO BEZERRA a ser realizada pelos contatos fornecidos no ID n. 167782834 e cujo conteúdo abaixo reproduzo: Por fim, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo a retirada do sigilo atribuído na petição ID n. 167782834, se estiver juntada com atribuição de sigiloso.
I. -
30/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:33
em cooperação judiciária
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de J. L. P. JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
NOME/ENDEREÇO: J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO VENTURA) (EMPRESA SUCESSORA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-93 estabelecida na Q QUADRA 24 LOTE 14 LOJA 01, S/N, SETOR OESTE (GAMA), em Brasília/DF, CEP 72.420-240, (Doc. 1) endereço eletrônico [email protected] (61) 9838-2270.
NOME/ENDEREÇO: EDNALDO DO CARMO BEZERRA (SÓCIO DA EXECUTADA/SUCEDIDA), brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *94.***.*21-00, residente e domiciliado na Q QUADRA 24 LOTE 14 LOJA 01, S/N, SETOR OESTE (GAMA), em Brasília/DF, CEP 72.420-240.
Recebo a inicial/emenda retro.
Cuida-se de Incidente De Desconsideração da Personalidade Jurídica com Pedido de Tutela de natureza Cautelar movida por COCAL CEREAIS LTDA. em desfavor de J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO VENTURA) (EMPRESA SUCESSORA) E OUTRO.
Em sede de tutela, a parte autora postula: o “arresto de ativos financeiros VIA SISBAJUD dos 1ª e 2ª Réus J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO VENTURA), CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-93 e EDNALDO DO CARMO BEZERRA, CPF sob o nº *94.***.*21-00 até o limite de $ 46.789,85 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) e o arresto de veículos lançando indisponibilidade no RENAVAM VIA RENAJUD dos 1ª e 2ª Réus J.
L.
P.
JUNIOR COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. (SUPERMERCADO VENTURA), CNPJ sob o nº 51.***.***/0001-93 e EDNALDO DO CARMO BEZERRA, CPF sob o nº *94.***.*21-00.” É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, o pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que, neste juízo sumário de cognição, inexistem elementos contundentes que evidenciem a alegada sucessão irregular, revelando-se imprescindível a dilação probatória, com a devida instrução processual, sem prejuízo do contraditório.
Assim, inexistindo neste momento elementos de convicção passíveis de demonstrar a verossimilhança do direito da autora, mostra-se descabido o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida, INDEFIRO A LIMINAR.
No mais, defiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por conseguinte, suspendo o trâmite do feito n. 0707932-14.2023.8.07.0004, nos termos do disposto no § 3º do Art. 134 do CPC.
Citem-se os requeridos indicados na petição ID n. 165071409 para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Anote-se.
Comunique-se (Art. 134, § 1º, do CPC). -
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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