TJDFT - 0709745-73.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 15:46
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SHIMENIA DIAS RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:42
Outras decisões
-
17/09/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP, SHIMENIA DIAS RODRIGUES EXECUTADO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - PAG2012, JDV5360 e JHZ6214.
Os veículos possuem restrições judiciais anteriores de outros feitos.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir os mandados em razão das restrições judicais anteriores.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 21 de agosto de 2024 15:24:33.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP, SHIMENIA DIAS RODRIGUES EXECUTADO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários e da multa.
Prazo: 05 dias.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2024 14:20:56.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
17/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:15
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:15
Outras decisões
-
01/05/2024 10:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP ajuíza ação contra C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 165488123.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 175608014). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 2.550,36 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização, conforme ID. 165488124.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP ajuíza ação contra C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 165488123.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 175608014). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 2.550,36 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização, conforme ID. 165488124.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:49
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:21
Outras decisões
-
25/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Com fulcro na Portaria VCPLA 3 de 04/02/2022, aguarde-se o prazo requerido.
Planaltina-DF, 9 de agosto de 2023 16:16:32.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
09/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709745-73.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAMC GARANTIA DE CREDITO EIRELI - EPP REQUERIDO: C & S COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 17 de julho de 2023 13:58:30.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
17/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010560-92.2015.8.07.0005
Gravia Industria de Perfilados de Aco Lt...
Teodoro Edson Vilaca
Advogado: Diego Dorotheu Magalhaes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 19:52
Processo nº 0701880-90.2023.8.07.0007
Debora Mangueira Silva
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Julia Vieira de Castro Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 16:13
Processo nº 0722517-11.2022.8.07.0003
Flavio Neves Costa
Jaqueline da Costa Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:43
Processo nº 0707995-30.2023.8.07.0007
Douglas Ferreira de Laet
Rosilene Santos Bezerra
Advogado: Paula Cabral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 13:01
Processo nº 0716618-26.2022.8.07.0005
Ulisses Lopes Froes
Marieta Jayme Guimaraes
Advogado: Luciano Jayme Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 14:08