TJDFT - 0722517-11.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
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21/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 185235903. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/02/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/02/2025 15:07
Processo Desarquivado
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722517-11.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA REU: JAQUELINE DA COSTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, pois a medida é inócua, considerando que as pessoas inscritas no cadastro mantido pelo referido órgão, para fins de cobrança do IPTU, não são necessariamente donas dos respectivos imóveis ou titulares de direitos sobre eles, principalmente quando se trata de imóveis irregulares que na prática são comercializados sem qualquer formalidade.
Para que o exequente obtenha a informação de imóveis registrados no nome do executado deve se dirigir aos cartórios de imóveis do Distrito Federal ou utilizar da ferramenta online (https://www.registrodeimoveisdf.com.br) e realizar a pesquisa, sem necessidade de intervenção judicial.
Indefiro, ainda, o pedido de ofício à Superintendência de Seguros Privados para que informe a existência de planos de previdência privada em nome do executado, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, do qual não se admite a penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A penhora só é possível em casos excepcionais, quando for demonstrado que os depósitos são utilizados como investimentos financeiros, situação esta não comprovada nestes autos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALDO RELATIVO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURADA. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, em razão de sua natureza alimentar. 2.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária.
Assim, admite-se a penhora apenas na situação excepcional de utilização dos referidos depósitos como investimentos financeiros, situação que deve ser apurada de acordo com a análise detalhada de cada caso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1039018, 07033490820178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indique o credor bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/01/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:48
Outras decisões
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05/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 00:38
Recebidos os autos
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16/12/2023 00:38
Outras decisões
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06/12/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:44
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA ALVES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 14:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722517-11.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JAQUELINE DA COSTA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 6.360,27 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais formulado pelos advogados RICARDO NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA E RAPHAEL NEVES COSTA em desfavor de JAQUELINE ALVES SANTOS.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados..
Dê-se baixa no autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Intime-se o executado PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2023 10:23:13.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 133495019 Petição Inicial Petição Inicial 22081114425786600000123495089 133495020 104_PETICAO_INICIAL-6 - 219951 Petição 22081114425796100000123495090 133495021 303_contrato-compactado-5 - 219951 Outros Documentos 22081114425811300000123495091 133495022 219951 Outros Documentos 22081114425835100000123495092 133495023 GuiaInicial0300153360 - 219951 Outros Documentos 22081114425849800000123495093 133495024 314_tela_sng Outros Documentos 22081114425864700000123495094 133495025 317_detran Outros Documentos 22081114425879700000123495095 133495026 319_calculadoraoo Outros Documentos 22081114425896200000123495096 133495027 320_extrato Outros Documentos 22081114425911400000123495097 133495029 322_molicar Outros Documentos 22081114425926200000123495099 133495030 301_telas Outros Documentos 22081114425943100000123495100 133495031 302_notificacao Outros Documentos 22081114425957900000123495101 133495032 DEPOSITÁRIO DF - 09-08-22 Outros Documentos 22081114425980900000123495102 133495034 PROCURAÇÃO + SUBS VOLKS Outros Documentos 22081114425994400000123495104 133897009 Decisão Decisão 22081618522163100000123756255 133897009 Decisão Decisão 22081618522163100000123756255 133787373 Bravo Sporting Renajud Consulta RENAJUD 22081618522186300000123756257 134013901 Certidão Certidão 22081718192817400000123955299 136133182 Petição Petição 22090814345935800000125857713 136133184 219951.
Manifestação.
Emenda.
Juntada de procuração.
Veículo não transferido Petição 22090814345947400000125857715 136133183 Procuração - 219951 Ocorrência 22090814345967400000125857714 136276776 Decisão Decisão 22090916041895300000125984667 136276776 Decisão Decisão 22090916041895300000125984667 136276778 Renajud Jaqueline Alves 0722517-11 Consulta RENAJUD 22090916041876400000125984668 137650444 Diligência Diligência 22092218332876700000127218317 139111704 Despacho Despacho 22100616584592600000128527285 139111704 Despacho Despacho 22100616584592600000128527285 139757944 Petição Petição 22101409283465700000129108235 139766295 219951_PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Petição 22101409283482800000129115886 140551666 HABILITAÇÃO Petição 22102117255845300000129820656 140551668 HABILITACAO-JAQUELINE Petição 22102117255860400000129820658 141082927 Decisão Decisão 22102714550445000000130297300 141082927 Decisão Decisão 22102714550445000000130297300 141383830 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110300463928400000130572021 141529698 Certidão Certidão 22110319045917000000130702888 143726262 Despacho Despacho 22120116355489400000132671678 143726264 0790 - Consulta INFOSEG - JAQUELINE DA COSTA ALVES Consulta INFOSEG 22120116355508400000132671680 143726263 0790 - Protocolo Pesquisa Endereço SISBAJUD - JAQUELINE DA COSTA ALVES Consulta BACENJUD 22120116355526400000132671679 144175977 77e3161c-f969-40f1-a1e7-10eb1364946c Consulta BACENJUD 22120116355543100000133072888 144203317 Certidão Certidão 22120118381322200000133095027 145523083 Petição Petição 22121616522251000000134274524 145523084 HABILITACAO Petição 22121616522261500000134274525 145523085 PROCURACAO Outros Documentos 22121616522284700000134274526 146047988 Certidão Certidão 22122817135675800000134755042 146922721 Certidão Certidão 23011715295582400000135522602 147315884 Diligência Diligência 23012316073561500000135867575 147912106 Diligência Diligência 23012920225620800000136403697 147912107 Anexo Anexo 23012920225656700000136403698 148177620 Diligência Diligência 23020100055243000000136639111 148536810 Diligência Diligência 23020316361007400000136962101 148620879 Diligência Diligência 23020609360243200000137037470 149515444 Diligência Diligência 23021323065751400000137836016 149517445 Diligência Diligência 23021323065962000000137836017 150777110 Certidão Certidão 23022816191431800000138961766 150777110 Certidão Certidão 23022816191431800000138961766 151345575 Petição Petição 23030612173099100000139470694 151345576 Intimação do Réu para Indicação do Paradeiro do Bem - Comparecimento Espontâneo - 219951 Petição 23030612173107700000139470695 152154640 Despacho Despacho 23031316083795100000140191638 152154640 Despacho Despacho 23031316083795100000140191638 152540924 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031611164748300000140534791 154995732 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23041016260045700000142738705 155612773 Petição Petição 23041416580725000000143285606 155612776 219951 - PETICAO Petição 23041416580741500000143285609 155755922 Petição Petição 23041715073504700000143412713 155755937 219951 - PETICAO Petição 23041715073521800000143412728 155755941 GUIA OFICIAL (DF) - PASTA 219951 - JAQUELINE ALVES SANTOS Ocorrência 23041715073553900000143412732 155755934 554775 Outros Documentos 23041715073582100000143412725 156414205 Decisão Decisão 23042415252281300000143967982 156414205 Decisão Decisão 23042415252281300000143967982 156655703 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042600344758400000144208613 157682792 Certidão Certidão 23050515000894000000145123774 159149939 Diligência Diligência 23051816181715000000146425119 159149940 Anexo Anexo 23051816181789800000146425120 159302198 Petição Petição 23051916163125500000146559962 159302200 PET.
REQUERENDO BAIXA RENAJUD - JAQUELINE - 219951 Petição 23051916163140300000146559964 161015275 Despacho Despacho 23060514430739100000148080433 161015275 Despacho Despacho 23060514430739100000148080433 161013027 1057 - retirada RENAJUD - JAQUELINE DA COSTA ALVES Consulta RENAJUD 23060514430777900000148080435 161526030 Certidão Certidão 23060915162519000000148538712 161562622 Sentença Sentença 23061017132864700000148570589 161562622 Sentença Sentença 23061017132864700000148570589 161769784 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061301020072400000148756289 165210149 Certidão Certidão 23071310552461600000151797052 165557218 Certidão Certidão 23071715140866300000152101678 165557220 0722517-11.2022.8.07.0003 Planilha de Cálculo 23071715140921000000152101679 165940169 Certidão Certidão 23072009405470100000152441205 165940169 Certidão Certidão 23072009405470100000152441205 166190353 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072200270199100000152657400 167065171 Petição Petição 23073116052450100000153437664 167065173 219951_CUMPRIMENTO Petição 23073116052459200000153437666 167065174 Planilha de débitos judiciais - 219951 Outros Documentos 23073116052484500000153437667 167065175 ATOS CONSTITUTIVOS H COSTA Outros Documentos 23073116052516400000153437668 167153839 Despacho Despacho 23080113311239400000153516507 167153839 Despacho Despacho 23080113311239400000153516507 168124093 Petição Petição 23080914140949700000154376692 168126345 219951 JAQUELINE ALVES SANTOS Petição 23080914141007000000154376693 168126346 219951 - JAQUELINE ALVES SANTOS 93,09 Guia 23080914141068100000154376694 168126348 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 23080914141124100000154376696 -
11/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:27
Outras decisões
-
30/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA ALVES em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722517-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JAQUELINE DA COSTA ALVES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 09:40:06. -
20/07/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 10:55
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA ALVES em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
10/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA ALVES em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:25
Outras decisões
-
24/04/2023 15:25
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
18/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/03/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de JAQUELINE DA COSTA ALVES em 11/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 09/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/09/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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