TJDFT - 0701880-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701880-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA MANGUEIRA SILVA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a rejeição e cancelamento da transferência bancária, tendo em vista que o CPF/CNPJ do usuário recebedor não é consistente com o titular da conta, conforme informações apresentadas pela sistema BANKJUS, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 17:13:21.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
17/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:26
Processo Desarquivado
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09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 07:03
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DEBORA MANGUEIRA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701880-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA MANGUEIRA SILVA REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento da Lei nº 9.099/95 proposta por DÉBORA MANGUEIRA SILVA em face de TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
A pretensão autoral almeja obter a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação de danos materiais no valor de R$ 1.506,66 (mil, quinhentos e seis mil e sessenta e seis centavos) e de indenização por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência do cancelamento e alteração de trecho de voo internacional por overbooking e do extravio na bagagem transportada.
Como causa de pedir, a autora afirma ter adquirido bilhetes de transporte aéreo com destino a Paris/FRA e escala programada em Lisboa/POR.
No entanto, ao desembarcar na capital portuguesa, foi surpreendida com a informação de que não poderia embarcar por excesso de reservas para o voo do trajeto final, o que motivou sua realocação em outro voo, ensejando um atraso superior a 9 (nove) horas em relação ao horário previsto para a chegada à Paris/FRA.
Acrescenta, ainda, que sua bagagem apenas lhe foi entregue depois de 2 (dois) dias da chegada ao destino final.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese que integra o Tema 210 de Repercussão Geral com o seguinte teor: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Em respeito aos limites do tema representativo da controvérsia constitucional apreciada pela Corte Suprema no referido precedente, a tese firmada tem aplicação restrita aos danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional.
Logo, eventuais danos extrapatrimoniais provenientes desse serviço podem ser aferidos a partir das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaco excerto de recente julgado da Terceira Turma Recursal do DF: “O entendimento da jurisprudência do STF, firmado no julgamento do RE 636.331/RJ, submetido ao regramento da repercussão geral, em consonância com o art. 178, CF, é que as normas contidas em tratados internacionais que limitam a responsabilidade das empresas aéreas de passageiros, prevalecem sobre o código de defesa do consumidor, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal.
De maneira que, esse entendimento somente tem aplicabilidade em relação à reparação por danos materiais.
Assim, eventuais compensações por danos extrapatrimoniais, decorrentes de extravio de bagagens e de atraso de voos internacionais, são reguladas pelo ordenamento interno, mais especificamente as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor”. (Acórdão 1698453, 07486383720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
A partir dessa orientação jurisprudencial, com a qual manifesto inteira concordância, observo que o quadro fático narrado na petição inicial restou incontroverso, porquanto a requerida reconheceu a ocorrência de overbooking e o extravio temporário da bagagem transportada, nos termos alegados pela autora.
Ademais, os documentos que acompanham a petição inicial revelam a prestação deficitária do serviço.
Com efeito, a prática da venda de bilhetes acima da capacidade da aeronave, ensejando a remarcação do voo em horário significativamente posterior (9 horas), configura prestação deficitária do serviço, cujas consequências são semelhantes à prática de ato ilícito e, desta forma, enseja o dever de indenizar.
Em análise ao pedido de ressarcimento por danos materiais, destaco que as perdas e danos, nos termos do art. 402 do CC, comportam os prejuízos emergentes, configurados pelo efetivo decréscimo patrimonial sofridos em razão de ato ilícito.
A Requerida tinha o dever contratual e legal (art. 734 do CC e art. 19 da Convenção de Varsóvia) de transportar a autora e suas bagagens até o destino final, sendo certo que a comercialização de excesso de reservas não se insere nas causas de exclusão dessa responsabilidade, conforme disciplinado pelos dispositivos legais supracitados.
No caso vertente, a autora comprovou que, em razão da realocação em voo para localidade diversa daquela inicialmente prevista e com chegada com atraso superior a 9h, não teve acesso à bagagem despachada (entregue 2 dias depois) e precisou arcar com os custos da contratação de hotéis, aquisição de roupas e alimentação, despesas que estão inseridas no desdobramento natural desse tipo de evento.
Além disso, o valor pretendido à título de danos emergentes está abarcado na limitação prevista na Convenção de Varsóvia.
Quanto aos prejuízos imateriais, entendo que a falha na prestação do serviço ora identificada configura dano moral in re ipsa, já que é possível presumir a existência de lesão ofensiva a integridade psicológica do consumidor, a sua honra, dignidade e vida privada.
Com efeito, o cancelamento de voo e o atraso de entrega da bagagem não podem ser considerados mero dissabores. É dever da fornecedora cumprir o contrato celebrado, assumindo obrigação de resultado.
Ao violar esse dever, ela frusta as legítimas expectativas do consumidor e gerando danos morais passíveis de indenização financeira.
No caso dos autos, consta que a autora chegou em Paris/FRA em horário bem superior ao previsto no bilhete de passagem adquirido.
Esse atraso impôs a necessidade de readequação de toda a programação da viagem em país estrangeiro, sem receber a assistência devida por parte da ré, já que sequer obteve acesso imediato à bagagem despachada.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a parte ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
A parte autora postulou a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que reputo excessivo diante dos parâmetros acima alinhados.
Assim, considero que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar desde a citação, vez que decorrem de relação contratual (art. 397, parágrafo único, do CC).
Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487 do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido: i. a restituir ao autor o valor de R$ 1.506,66 (mil, quinhentos e seis mil e sessenta e seis centavos), a título de reparação de danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir de 05/11/22 e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; ii. o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/07/2023 13:50
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/07/2023 09:39
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2023 16:43
Decorrido prazo de DEBORA MANGUEIRA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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19/06/2023 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:12
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:26
Recebidos os autos
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06/03/2023 12:26
Outras decisões
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18/02/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/02/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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