TJDFT - 0707995-30.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:14
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ROSILENE SANTOS BEZERRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:43
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DE LAET em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ROSILENE SANTOS BEZERRA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/07/2023 12:01
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707995-30.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS FERREIRA DE LAET REQUERIDO: ROSILENE SANTOS BEZERRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A parte autora alega que comprou da ré o veículo Chevrolet Classic LS, cor preta, ano 2012/2013, placa JEN5295, em fevereiro de 2022, o que é comprovado pela procuração de ID 156989144, meio habitualmente utilizado para compra e venda de veículo no País, constando o valor de R$ 15.000,00.
Ademais, o autor afirma que combinou com a ré que esta quitaria os débitos junto à instituição financeira (Banco Pan) em um prazo de 30 dias a contar da assinatura da procuração.
Diz que pagou um boleto enviado pela ré, mas que este era fraudulento.
O pagamento desse boleto pelo autor é comprovado pelo documento de ID 156991096.
Diante da contestação da ré, que confirma ter repassado ao autor o boleto emitido pelo banco para quitação do financiamento do veículo, a questão controvertida resume-se a saber de quem seria a responsabilidade pela quitação do financiamento, se do autor ou da ré.
Nesse cenário, o autor não traz provas das cláusulas contratuais, uma vez que se tratou de compra e venda materializada verbalmente, seguida de procuração transferindo os poderes sobre o bem ao autor.
Contudo, em sede de contestação, a ré confirma que está pagando, parceladamente (15 parcelas de R$ 666,66), o saldo devedor junto ao banco, do que se extrai que ela assumiu, originalmente ou posteriormente, a responsabilidade pela quitação.
Portanto, se ainda resta algum valor a ser pago ao banco para a finalidade de quitar o financiamento, essa responsabilidade recai sobre a ré – diante das circunstâncias retro analisadas.
Assim, merece procedência o pedido para condenar a ré a proceder ao pagamento do financiamento junto ao banco e transferência do veículo para o nome do autor.
Como não há prova de prazo pactuado entre as partes, entendo que a fixação de prazo de 90 (noventa) dias mostra-se razoável, já que não há como o autor aguardar por quinze meses para tanto.
E, após esse prazo, entendo adequado fixar prazo de 30 (trinta) dias para efetivação da transferência do bem.
Analisando os termos da petição inicial, não consta pedido para condenar a ré a ressarcir o autor dos gastos feitos com eventuais consertos do veículo ou multas, o que, ademais, seria inviável, diante do fato de ter adquirido carro usado, sabidamente propenso a ostentar desgastes naturais, além da inexistência de comprovação dos termos do contrato de compra e venda.
Também não há prova documental quanto aos alegados gastos com aluguel de garagem extra (CPC, art. 373, I).
Quanto aos danos morais pleiteados, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos aborrecimentos ordinariamente observados na vida em sociedade.
Incabível a reparação moral pretendida.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a ré na obrigação de proceder ao pagamento do saldo devedor do financiamento do veículo Chevrolet Classic LS, cor preta, ano 2012/2013, placa JEN5295, junto à instituição financeira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como transferir o veículo para o nome do autor, este no prazo suplementar de 30 (trinta) dias, sob pena da adoção de medidas coercitivas.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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14/07/2023 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 11:57
Recebidos os autos
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10/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/07/2023 14:38
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DE LAET - CPF: *50.***.*90-25 (REQUERENTE) em 03/07/2023.
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27/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:19
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:29
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/05/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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