TJDFT - 0716221-64.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
18/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de ALEX DE JESUS OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE DE AQUINO SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível de Planaltina Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716221-64.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VICENTE DE AQUINO SILVA, FABIANA MENDES PEREIRA REU: ALEX DE JESUS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DANIEL VICENTE DE AQUINO SILVA e FABIANA MENDES PEREIRA em desfavor de ALEX IMOBILIARIA LTDA e ALEX DE JESUS OLIVEIRA O autor narra, em apertada síntese, a existência de uma negociação de compra e venda de um apartamento no Cond.
Flamboyant, Lote nº 07 Conjunto A, Quadra 01 em Planaltina - DF, onde efetivou o pagamento de uma entrada e assumiria a obrigação de pagamento de prestações.
Afirma a existência de um acordo, onde haveria a suspensão da cobrança das prestações pelo prazo de 04 meses, pois neste período o autor teria que morar de aluguel.
Aduz o descumprimento do contrato, a exigência do pagamento de todas as prestações e, posteriormente, o rompimento do vínculo pelo requerido com uma cobrança de multa de 20% pela rescisão.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição integral do valor pago de entrada (diferença de R$ 2.985,00) e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
O requerido foi citado e ofertou contestação por meio do petitório de ID 150521321.
Asseveram que houve o descumprimento das obrigações por parte dos autores, inclusive de uma renegociação havida entre as partes, vindo a ser efetivado um distrato.
Discorre extenso arrazoado, a fim de fundamentar a legalidade do distrato firmado.
Ao final requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 155268476).
Houve o saneamento do feito por meio da decisão de ID 160092537, onde houve a exclusão da primeira requerida do polo passivo.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise das obrigações contratualmente entabuladas entre as partes e se houve o descumprimento de obrigações impostas ao requerido.
As partes estão vinculadas por meio de um primeiro contrato, mas as partes não conseguiram juntar cópia do mesmo.
O Distrato foi juntada no ID 150521321 - Pág. 23 e possui as seguintes obrigações: Por este instrumento particular de distrato, de um lado ALEX DE JESUS OLIVEIRA, brasileiro solteiro, corretor de imóveis, RG 2471960, CPF *33.***.*24-90 com endereço na quadra 03, conjunto E, lote 57%, no bairro Arapongas na cidade de Planaltina Distrito Federal, de ora em diante chamados simplesmente de PRIMEIRO DISTRATANTE, e, de outro lado DANIEL VICENTE DE AQUINO SILVA, brasileiro, casado, bombeiro hidráulico, RG 31333964 e CPF 051.430.761 70 casado com a Senhora FABIANA MENDES PEREIRA, brasileira, casada, operadora de caixa, RG: 3239997 e CPF: *56.***.*34-29 residentes e domiciliados na quadra 12, conjunto 03, casa 08, setor Residencial leste na cidade de Planaltina-DF de ora em diante chamados simplesmente de SEGUNDO DISTRATANTE têm, entre si, como justo e acordado o que se segue Cláusula Primeira OBJETO DO DISTRATO: As partes vem por meio deste documento de distrato rescindir um contrato de um negócio celebrado em 05 de março de 2022 no qual o objeto de contrato era um Apartamento 201 no segundo andar de um prédio localizado no condomínio Flamboyant lote N° 07, conjunto A na quadra 01 ( Um) com área total de 45 m² na Cidade de Planaltina-DE Cláusula Segunda As partes estão cientes que após a assinatura deste instrumento o contrato objeto deste distrato não terá mais nenhum efeito Cláusula Terceira SEGUNDO DISTRATANTE já tinha pago a Alex de Jesus Oliveira 13:500,00 (Treze Mil e Quinhentos Reais) referente ao negócio acordado anteriormente, e neste ato ele aceita receber com desconto de 20%, e também acorda que esta disposto a receber parcelado.
Cláusula Quarta O SEGUNDO DISTRATANTE propôs, então, o PRIMEIRO DISTRATANTE a rescisão do vínculo contratual decorrente do referido contrato de cessão de direitos de Imóvel, proposta esta aceita pela PRIMEIRA DISTRATANTE nas condições adiante explicitadas.
Cláusula Quinta O PRIMEIRO DISTRATANTE, do valor pago, retém a quantia de R$ 2.700,00 Dois mil e Setecentos reais), a título de indenização pelas perdas e danos, e devolve, no prazo a seguir e em dinheiro, ao SEGUNDO DISTRATANTE a quantia de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais ) avista neste ato, e mais 8 parcelas de R$ 725,00 (Setecentos e Vinte e cinco reais) com a primeira com vencimento para 20 de Julho de 2022 e as demais com o vencimento dia 20 dos meses subsequentes 51 - O SEGUNDO DISTRATANTE da plena e geral quitação neste ato do valor da entrada que é de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) dispensando recibo, pois este documento serve de comprovante de pagamento do valor referido. 5.2 - Em caso de Atraso o SEGUNDO DISTRATANTE poderá de forma judicial ou extra judicial fazer a cobrança em desfavor do PRIMEIRO DISTRATANTE Cláusula Sexta O bem objeto do contrato de compra e venda ora rescindido retorna à plena disponibilidade do PRIMEIRO DISTRATANTE para a destinação que lhe aprouver.
Cláusula Sétima: As partes outorgam-se, recíproca e mutuamente, ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais pleitearem em função do contrato ora rescindido, a qualquer tempo e a que título for.
A questão toda é a análise da legalidade do Distrato.
Ora, uma coisa é a existência de um primeiro contrato firmado entre as partes, na qual é possível afirmar a existência de uma cláusula contratual que possa ser considerada abusiva ou a análise de eventual descumprimento do prazo de entrega do imóvel.
Outra situação totalmente diversa é análise do distrato, pois este é de uma discussão voluntária, onde as partes chegaram a um acordo acerca da resolução, dos valores e forma de restituição.
Certo é que o distrato é um novo contrato (art. 472 do CC), cuja característica principal é a convergência de vontades.
Vê-se claramente que as partes externaram a vontade, a qual foi livre, não havendo sequer a descrição de existência de algum vício.
O princípio da autonomia da vontade é o pilar central da relação contratual, sendo que uma vez externada a vontade, esta passa a ser obrigatória (princípio da obrigatoriedade). É possível a intervenção do Judiciário nos pactos, sempre de forma excepcional, desde que demonstrado no caso concreto a ofensa da boa-fé ou da função social do contrato, pois estes são princípios macros de controle da relação contratual, agindo na condição de intérpretes, de criadores e de limitadores de direitos.
No caso em questão, todas as informações foram repassadas de forma clara e objetiva para os autores, agindo o requerido com a lealdade que se espera de uma relação contratual.
Os autores, cientes de todas as condições, voluntariamente anuíram e externaram a sua vontade para a concreção do negócio de ‘distrato’.
Após, a subscrição do documento, ajuízam a presente pretensão com o intuito de voltar atrás e obter um novo direito.
Vê-se que o comportamento dos requerentes não é o esperável numa relação contratual, pois estes não eram obrigados a aceitar os termos do acordo e poderiam ter, de forma imediata, procurado o Judiciário a fim de salvaguardar os seus direitos.
Entretanto, os autores efetivaram um distrato em 13.04.2022 e, após se arrependerem das obrigações assumidas, ajuízam em 12.12.2022 a presente ação.
Portanto, não há fundamento para o reconhecimento de vício nos termos de distrito, a ponto de permitir a intervenção do Judiciário e a modificação das obrigações ali descritas.
Causa até mesmo estranheza no comportamento dos autores, pois estes sequer fazem menção na inicial da existência do distrato.
Os autores podem exigir o cumprimento forçado do distrato, mas este não é pedido formulado nos autos.
Outrossim, no distrato houve a fixação da restituição da quantia de R$ 10.800,00, sendo que só houve a prova da restituição do valor de R$ 5.000,00 para a segunda autora (doc. de ID 167074652 - Pág. 5).
Assim, apreciar e julgar as obrigações do distrito, é impor um julgamento extra e ultra petita, o que não se mostra cabível, sendo que os autores podem postular a satisfação do direito noutro processo.
Assim, não há como reconhecer o pedido formulado na inicial, qual seja de nulidade do primeiro contrato, porquanto este foi extinto e substituído pelo distrato negocial.
Em consequência, não há como reconhecer o direito de danos morais, porquanto este tem como base o argumento de descumprimento das obrigações contratualmente entabuladas no primeiro contrato.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcarão a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 25 de agosto de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
25/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/08/2023 08:49
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE DE AQUINO SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716221-64.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL VICENTE DE AQUINO SILVA, FABIANA MENDES PEREIRA REU: ALEX DE JESUS OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusos para sentença Planaltina-DF, 17 de julho de 2023 13:01:41.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
17/07/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL VICENTE DE AQUINO SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2023 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:16
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ALEX LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ALEX LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
15/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
15/01/2023 09:23
Outras decisões
-
15/12/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705438-71.2022.8.07.0018
Joao Miguel Alves de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rayane Amancio de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 10:58
Processo nº 0702003-34.2018.8.07.0017
Geovania Regis Vidal
Nelikim Pelizer Cardoso
Advogado: Watson Alves Pelizer Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2018 09:26
Processo nº 0707824-11.2021.8.07.0018
Bruna Nayara da Costa Braga
Distrito Federal
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 15:22
Processo nº 0734000-62.2023.8.07.0016
Thaiz Cristina Moreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Thaisa Teodoro de Mendonca Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 12:50
Processo nº 0710165-33.2023.8.07.0020
Maya Morais Lira
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Barbara Morais de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:08