TJDFT - 0734000-62.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734000-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DULOXETINA 60 MG, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 163103058.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) é portadora de dor crônica generalizada, sendo diagnosticada com mais de 8 condições diferentes que lhe causam dores intensas, conforme laudos e documentos anexos, IDs 163103082 e 165519595; (II) atualmente está classificada na classe IV, com piora clínica constante, rápida e progressiva, sem apresentar melhora com os tratamentos fisioterapêuticos que tem feito; (III) há indicação de tratamento com medicamento DULOXETINA 60mg, 1 comprimido ao dia, de uso contínuo, conforme prescrito por mais de um profissional do próprio sistema de saúde público do Distrito Federal, ID 163103087.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, mas obteve resposta negativa ID 165519595 - pá. 02, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência deixou de ser apreciada pelo Juízo Plantonista, ID 165313770.
Na Decisão ID 165562726 do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declinou a competência.
Negada a tutela antecipada de urgência e concedido o benefício da gratuidade da justiça, ID 165672430.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica ID 168480834, concluindo por considerar a demanda como não justificada.
Em contestação, ID 170315638, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Alternativamente, requereu a concessão de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, bem como pelo não arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública.
Juntou Despacho Técnico nº 544/2023.
Em réplica, ID 173322199, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e apresentou relatório médico atualizado.
Em manifestação final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, ID 174678553.
A decisão ID 179782874 converteu o julgamento em diligências para a notificação do NATJUS/TJDFT para manifestação acerca do relatório médico atualizado apresentado pela parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Em sua nova Nota Técnica ID 189938891 o NATJUS manteve as conclusões da Nota Técnica inicial.
A parte autora requereu a desconsideração do parecer apresentado pelo NATJUS e a procedência do pedido, ID 193886359.
Juntou relatório médico.
A parte ré concordou com a Nota Técnica complementar e reiterou os termos da Contestação para que o pedido da autora seja julgado improcedente, ID 194724466. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimativa, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DULOXETINA 60 MG, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 163103058.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 168480834 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS Nos relatórios anexados os médicos assistentes não requereram urgência na dispensação e não assinalaram risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica: Consoante relatório médico subscrito pela Dra.
Valéria Coutinho dos Santos – CRM/DF 9058, T.C.M.D.S., 53 anos, é portadora de dor crônica generalizada, acometida por diversas condições que causam dores intensas, tais como fibromialgia, tendinite supra espinhal, sobrecarga acrômio-clavicular, tendinite subescapular, tendinite cabo longo do bíceps, artrose atlantoaxial, condropatia patelotroclear grau IV, derrame articular, síndrome do túnel do carpo, dentre outros.
Relata que a autora apresenta piora clínica constante, rápida e progressiva, sem resposta aos tratamentos fisioterápicos.
Diante do quadro, indica tratamento com o medicamento duloxetina, não disponível no SUS." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "7.
CONCLUSÕES Considerando que a parte autora é portadora de dor crônica generalizada, relacionada a fibromialgia, além de diversas alterações osteomusculares que também geram dor; Considerando que a paciente está em uso, para tratamento da dor, de ciclobenzaprina e celecoxibe, além de seguimento fisioterápico, sem resposta clínica e com piora dos sintomas; Considerando que há evidências de que a duloxetina apresenta resultados positivos na melhora da dor em pacientes com fibromialgia, porém revisões sistemáticas e metanálises de estudos não demonstraram superioridade dela em relação às opções disponíveis no SUS; Considerando o posicionamento da CONITEC relacionado à recomendação de não incorporação da duloxetina para o tratamento de fibromialgia no SUS; Considerando que não consta esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento de dor crônica; Considerando que não consta relatado se a paciente foi avaliada por psiquiatra quanto aos outros diagnósticos descritos além da fibromialgia, cujo tratamento adequado também pode impactar na percepção de dor da paciente; Considerando que não há relato que a paciente tenha sido submetida a medidas não farmacológicas, que envolvem terapia de exercícios e intervenções psicoeducacionais (terapia cognitivo-comportamental, terapia familiar, psicoterapia e educação do paciente); Este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL a demanda".
Após a juntada de novos documentos médicos, os autos retornaram ao NATJUS, que manteve sua conclusão não favorável.
Senão, vejamos ID 189938891: "4.
REAVALIAÇÃO E CONSIDERAÇÕES FINAIS DO NATJUS/TJDFT: Após a análise do relatório médico anexado a este processo, das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão e das recomendações contidas no PCDT do Ministério da Saúde elaboradas pela CONITEC, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: O novo relatório médico se limita a reiterar o constante no relatório anterior e informa que a paciente já vem em uso do medicamento, sem apresentar as razões pelas quais não foram esgotadas as alternativas disponibilizadas no SUS previamente; Não constam informações quanto a seguimento psiquiátrico, terapias de exercícios e intervenções psicossociais; Apesar de haver evidências de eficácia da duloxetina, não há evidências de superioridade dela em relação às alternativas do SUS; A CONITEC avaliou as evidências do uso da duloxetina no tratamento da fibromialgia e concluiu pela recomendação de não incorporação ao SUS.
Diante das considerações acima apresentadas, este NATJUS mantém as conclusões de sua nota técnica inicial sobre a demanda." Da análise das conclusões justificadas acima transcritas, reputo não configurados os requisitos cumulativos da imprescindibilidade do tratamento proposto e da inexistência de opções terapêuticas padronizadas, haja vista (I) novo relatório médico informa que a paciente já vem em uso do medicamento, sem apresentar as razões pelas quais não foram esgotadas as alternativas disponibilizadas no SUS previamente; (II) não constam informações quanto a seguimento psiquiátrico, terapias de exercícios e intervenções psicossociais; (III) não há evidências de superioridade da duloxetina em relação às alternativas do SUS; (IV) a CONITEC concluiu pela recomendação de não incorporação ao SUS; (V) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (VI) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da situação pessoal da autora em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da existência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Assim, ausente(s) dois dos requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não merece acolhda o pedido.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça já deferida. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:09
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0734000-62.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO O NATJUS anexou aos autos Nota Técnica Complementar, ID 189938891.
Nos termos do item 2 da decisão ID 179782874, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer final, em 5 (cinco) dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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16/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 15/02/2024 23:59.
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01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/10/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734000-62.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 170315638.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 23:01
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0734000-62.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 168480834.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 165672430.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da contestação.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 168480834.
Nos termos do item 10 da decisão de ID 165672430, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
14/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734000-62.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento DULOXETINA 60 MG, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 163103058.
Narra, em síntese, a parte autora que (I) é portadora de dor crônica generalizada, sendo diagnosticada com mais de 8 condições diferentes que lhe causam dores intensas, conforme laudos e documentos anexos, ID's 163103082 e 165519595; (II) atualmente está classificada na classe IV, com piora clínica constante, rápida e progressiva, sem apresentar melhora com os tratamentos fisioterapêuticos que tem feito; (III) há indicação de tratamento com medicamento DULOXETINA 60mg, 1 comprimido ao dia, de uso contínuo, conforme prescrito por mais de um profissional do próprio sistema de saúde público do Distrito Federal, ID 163103087.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, mas obteve resposta negativa ID 165519595 - pá. 02, sob o argumento de que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência deixou de ser apreciada pelo Juízo Plantonista, ID 165313770.
Na Decisão ID 165562726 do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF declinou a competência. É o relatório.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal e (II) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento DULOXETINA 60 MG, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 163103087, com custo anual estimado em R$ 2.021,76, conforme NT 1909 do NATJUS (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1909.pdf/view).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 1909 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1909.pdf/view) e 1742 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1742.pdf/view), o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, nos relatórios ID 163103087, os médicos assistentes, não requereram urgência na dispensação e não assinalaram risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 163103080, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assuntos e tipo de ação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/07/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
18/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a THAIZ CRISTINA MOREIRA DA SILVA - CPF: *78.***.*28-34 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/07/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2023 20:31
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:31
Declarada incompetência
-
17/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:58
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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