TJDFT - 0710165-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 07:53
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MAYA MORAIS LIRA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710165-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MORAIS DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por M.
M.
L., representada por sua genitora, BARBARA MORAIS DE SOUZA, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que, nascida em 29/11/2019, teve diagnóstico de encefalopatia crônica não evolutiva, comumente designada como paralisia cerebral.
Afirma que o médico que a acompanha solicitou diversas terapias (a exemplo de fisioterapia, hidroterapia, equoterapia, musicoterapia etc) que não foram autorizadas pela requerida, sob fundamento de inexistir previsão de cobertura no rol da ANS.
Alega ilicitude na conduta das requeridas, razão pela qual requer a condenação na obrigação de custear o tratamento integral da autora, qual seja, Terapias Pediasuit/Therasuit, Cuevas Medek Exercises (CME), bem como a Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Musicoterapia, Hidroterapia e Equoterapia, tudo conforme o relatório médico acostado, seja na rede credenciada, ou fora desta, desde que seja atendido as especialidades prescritas pelo médico, bem como em indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Decisão de id. 160329842 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerida, sob fundamento de, prima facie, indicar legítima a negativa de cobertura por não haver previsão dos tratamentos no rol da ANS, sendo necessária dilação probatória no curso do processo.
Em sede de agravo de instrumento, id. 163259810, a referida decisão foi parcialmente reformada para determinar, em antecipação de tutela recursal, que a ré autorize sessões de terapia ocupacional e fonoaudiologia, mantendo-se os demais pontos da decisão deste juízo.
Citada, a ré apresentou contestação, id. 164013109.
Sustenta que não houve demonstração de recusa da requerida ou que as entidades da sua rede conveniada não estariam aptas ao atendimento necessário ou negaram atendimento.
Alega também que o plano de saúde não é responsável para custear o tratamento em ambiente natural, mas apenas em ambiente clínico. “Reitera que tem condições de fornecer tratamento para a autora nos moldes do requerido, não havendo o que se falar em custeio do tratamento fora da rede credenciada.
De todo modo, importante consignar que eventual tratamento existente na rede e realizado fora dela deverá ser arcado pelo próprio autor e, acaso, este requeira reembolso, estes deverão respeitar os limites de reembolso preestabelecidos” .
Subsidiariamente, afirma que há excesso de tratamento no relatório médico apontado, eis que culminaria numa carga de 8 horas de tratamento diário.
Intimada para réplica, a autora apresentou petição (id. 164361070) fazendo novos requerimentos, sem abrir mão do prazo para réplica, que, no entanto, findou sem manifestação com esse fim.
Houve vistas ao Ministério Público, id. 165903806.
Em seguida, as partes foram intimadas a especificarem novas provas a produzir, com requerimento de perícia por parte da requerida, a qual foi deferida, mas, posteriormente, tornada sem efeito a decisão diante da desistência da ré.
Em petição de id. 173137013, a autora informou que teve de abrir mão do plano de saúde ofertada pela requerida diante dos reajustes das mensalidades, fato que implicaria na perda do objeto da obrigação de fazer, e falta de interesse na realização de perícia, remanescendo, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
A requerida, id. 175102408, não impugnou a perda do objeto da obrigação de fazer requerida, reconhecendo que houve o cancelamento do contrato, pleiteando a extinção do feito por inexistir qualquer obrigação, e desnecessidade da prova pericial antes requerida.
Parecer final do Ministério Público, id. 183317721.
Inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, devendo, pois, ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da supletiva incidência das normas de direito civil, bem como da Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 469, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Do Mérito. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista as partes afirmarem sua satisfação com as provas dos autos.
A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de cobertura aos procedimentos requeridos pelo médico que acompanha a autora em seu tratamento de saúde.
Ressalto que o pedido principal da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento da autora pela ré, perdeu seu objeto no curso do processo.
Conforme petição de id. 173137013 a autora encerrou o contrato de seguro saúde, não havendo que se falar em custeio de tratamento, conforme as partes se manifestaram nesse sentido.
Portanto, remanesce eventual ilicitude da ré em negar cobertura de tratamento, ocasionando o dever de indenização por danos morais.
Quanto à distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório, mínimo que seja, e nem a sua narrativa se preenche de elementos aptos a ensejar a condenação da requerida em indenização por danos morais por negativa de atendimento.
A parte autora não apresentou, por exemplo, uma simples declaração dos hospitais/clínicas confirmando que o pedido de autorização foi submetido e negado, ou sequer alega categoricamente que tal solicitação tenha ocorrido.
Limita-se a afirmar que "entrou em contato com a Requerida para solicitar a cobertura das terapias, mas o plano de saúde não forneceu uma resposta à demanda". É de conhecimento geral que os segurados de planos de saúde geralmente buscam atendimento inicialmente na rede credenciada, sendo que essas entidades, por sua vez, encaminham as solicitações aos planos de saúde.
Novamente, ressalta-se que a autora não declara ter procurado qualquer clínica ou profissional da rede credenciada.
Mesmo que o fizesse, o único elemento nos autos que poderia sugerir uma negativa é o documento de id 160299183, página 14, um suposto e-mail enviado pela autora à ré, que, no entanto, carece de conteúdo explícito sobre a intenção da autora.
O e-mail apenas parece ser uma resposta ao envio de documentação solicitada.
Além disso, mesmo que houvesse confirmação da recusa da rede credenciada ou falta de profissionais capacitados, há outro ponto que sustenta a improcedência do pedido.
Após a contestação, na qual a ré alega não ter negado atendimento e afirma que sua rede estava habilitada para fornecer o tratamento solicitado, a autora não apresentou réplica dentro do prazo estabelecido, que encerrava em 18/07/2023, de acordo com o sistema PJE.
A petição correspondente foi protocolada apenas em 24/07/2023, conforme consta no id. 166315605.
Assim, as alegações e argumentos do réu na contestação não foram formalmente contestados pela autora, presumindo-se sua concordância tácita e a verossimilhança das alegações do réu.
Ademais, cabe ressaltar que não há evidências que contradigam as declarações da requerida.
Após examinar cuidadosamente os documentos presentes nos autos, incluindo a petição inicial e a análise das provas, constato que a narrativa apresentada pela parte autora apresenta lacunas que impedem a procedência da ação quanto ao pedido remanescente de danos morais por negativa de atendimento.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida à autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024 22:12:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 21:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MAYA MORAIS LIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de MAYA MORAIS LIRA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710165-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MORAIS DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que não subsiste o interesse das partes na produção de prova pericial, desconstituo a nomeação do perito LEANDRO PRETTO FLORES (ID 168096460).
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 08:41:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:44
Outras decisões
-
16/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:14
Outras decisões
-
02/10/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:10
Outras decisões
-
11/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MAYA MORAIS LIRA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710165-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MORAIS DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nomeio perito médico com especialidade em neurologia o Sr.
LEANDRO PRETTO FLORES, telefones: (61) 99665-7171 e (61) 3340-5318, e-mail [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes disporão do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, § 1º do CPC).
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023 10:51:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:42
Outras decisões
-
09/08/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MAYA MORAIS LIRA em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710165-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MORAIS DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração opostos ao ID 166027684 eis que tempestivos.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela Embargante ao ID 164361070 pelos motivos expostos à decisão de ID 160329842.
Reforce-se que este vem sendo o entendimento do eg.
TJDFT em casos análogos.
Por todos: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
MÉTODO PEDIASUIT.
ROL DA ANS.
NÃO TAXATIVO.
COBERTURA DA DOENÇA.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA DE TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS.
REQUISITOS DO ART. 10, § 13, DA LEI Nº 9.656/98, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.454/22, NÃO PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE DA NEGATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A autora apresenta quadro de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, tendo sido prescrita a terapia com método PEDIASUIT. 2.
O fato de o material cirúrgico/medicamento/método terapêutico não constar no rol de cobertura mínima da ANS não configura impeditivo absoluto para a negativa de cobertura pelo plano de saúde, em razão de seu caráter meramente exemplificativo. 3.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde". 4.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, exames, periodicidade e duração necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 5.
Conforme disposto no art. 10, § 13, da Lei nº 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, no caso de tratamentos não previstos no rol de procedimentos da ANS, a cobertura será autorizada se existir "comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico" ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 6.
No caso dos autos, em Nota Técnica o NATJUS consignou não existir comprovação de que o método PEDIASUIT se mostrou superior à fisioterapia e terapia ocupacional tradicionais realizados de forma intensiva, tendo citado inclusive pareceres de órgãos técnicos como a Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica (SBOP), a Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação (ABMFR), o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) no mesmo sentido, razão pela qual o plano de saúde não pode ser compelido a custear o tratamento em questão. 7.
Apelação cível provida, em rejulgamento.
Sentença reformada.
Pedido autoral julgado improcedente. (Acórdão 1730190, 07120636520198070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 26/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, assim, os embargos de declaração de ID 166027684.
Rejeito, ainda, o pedido de reconsideração à produção da prova pericial deferida ao ID 165939702, cabendo à parte promover o recurso adequado, se o caso.
Em atenção ao princípio da cooperação, renovo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para atendimento à decisão de ID 165939702. Águas Claras, DF, 2 de agosto de 2023 12:42:51. -
02/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2023 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710165-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MORAIS DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Os autos vieram conclusos para que fossem examinados os embargos de declaração e o pedido de reconsideração, ambos da parte autora.
Contudo, verifico que ainda se encontra em curso o prazo para a manifestação da parte ré, referente à intimação de id. 166070353.
Restituo os autos à Secretaria, a fim de que se aguarde o prazo da parte ré.
Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre os embargos de declaração (id. 166027684) e o pedido de reconsideração (id. 166315597). Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023 16:30:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/07/2023 21:03
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710165-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA MORAIS DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prova pericial formulado pelo Réu (ID 165918789).
O custeio da referida prova pericial deverá ser arcado pelo Réu, o qual solicitou a perícia (art. 95 do CPC).
Ante a solicitação de expert com especialidade específica, INTIMEM-SE ambas as partes para que, dentre os profissionais cadastrados perante este Tribunal (https://auxiliares-justica.tjdft.jus.br/#/consultaPublicaAuxiliarJustica), indiquem rol de peritos cuja especialização considerem adequada à realização da prova pericial requerida.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 09:53:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:39
Outras decisões
-
20/07/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 22:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MAYA MORAIS LIRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:22
Outras decisões
-
05/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 06:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 23:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 23:29
Concedida a gratuidade da justiça a M. M. L. - CPF: *04.***.*10-22 (AUTOR).
-
29/05/2023 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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