TJDFT - 0707315-51.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707315-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS SILVA BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 231727179, remeto os autos ao Arquivo Provisório.
Planaltina-DF, 9 de maio de 2025 17:52:11.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
09/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707315-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS SILVA BEZERRA DECISÃO Em id. 228865769 o autor pede a apreciação da petição de id. 225960345, que, por sua vez, pede a análise da petição de id. 220794454.
A referida petição já foi analisada pela decisão de id. 228411790.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/04/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:40
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (AUTOR)
-
10/12/2024 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/12/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 11:34
Indeferido o pedido de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707315-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CARLOS SILVA BEZERRA DECISÃO Inclua-se a devedora no cadastro do SERASAJUD.
A parte exequente não aceitou a proposta de acordo formulada pela executada (ID 209218598).
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 30/09/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:52
Outras decisões
-
01/10/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 13:47
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:12
Outras decisões
-
22/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 11:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:14
Outras decisões
-
01/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/02/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 18:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:33
Outras decisões
-
23/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:48
Outras decisões
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 11/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:28
Outras decisões
-
17/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:20
Homologada a Transação
-
07/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS SILVA BEZERRA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707315-51.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI REU: CARLOS SILVA BEZERRA DECISÃO Ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido para retirada da restrição do sistema Renajud.
Segue anexa a minuta do desbloqueio.
Cumpra-se certidão de ID. 164851879.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:36
Outras decisões
-
10/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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