TJDFT - 0700322-74.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700322-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO EXECUTADO: IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, ALFEU CAMPOS SILVA DECISÃO Conforme se verifica do protocolo SISBAJUD, foi bloqueada a quantia de R$ 3.781,24 (três mil e setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) nas contas do devedor.
Em ID 242765877, o Executado pede o desbloqueio do valor alegando se tratar de rescisão trabalhista depositada em conta poupança.
Entretanto, o protocolo de bloqueio registra impedimento para constrição de valores provenientes de conta-salário (ID 238970449 - p. 1).
Ademais, o devedor não comprovou a existência de despesas essenciais que pudessem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se, ainda, que a presente execução se arrasta há anos, sem que o executado sequer tenha informado formalmente sua vinculação laboral à mencionada instituição de ensino, o que denota ausência de colaboração processual.
Diante disso, mantenho o bloqueio.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, atualize-se a dívida, devendo considerar o valor pago, e venham conclusos para a continuidade dos atos de constrição.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
14/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:24
Indeferido o pedido de ALFEU CAMPOS SILVA - CPF: *12.***.*66-72 (EXECUTADO)
-
14/08/2025 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/07/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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03/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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20/05/2025 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:37
Outras decisões
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
12/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:44
Outras decisões
-
08/04/2025 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:53
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA - CPF: *12.***.*66-72 (EXECUTADO), IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 18/03/2025.
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25/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700322-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO EXECUTADO: IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, ALFEU CAMPOS SILVA DECISÃO O comprovante em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada no valor de R$409,90 (quatrocentos e noventa reais e noventa centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
No mais, oficie-se a APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II para que efetue o devido depósito judicial do montante de R$2.887,82 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), que foi descontado da rescisão trabalhista do Executado ALFEU CAMPOS SILVA, CPF *12.***.*66-72, conforme documento ID 215634316, sob crime de desobediência.
Após a resposta ao ofício, retornem os autos conclusos para análise da impugnação aos cálculos da Contadoria.
Santa Maria/DF, 6 de fevereiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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29/11/2024 00:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2024 00:22
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/11/2024 07:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:24
Outras decisões
-
22/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de APAM - ASSOCIACAO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLEGIO MILITAR DOM PEDRO II em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 23:05
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:36
Outras decisões
-
02/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:17
Outras decisões
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700322-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO EXECUTADO: IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, ALFEU CAMPOS SILVA DESPACHO Intimem-se os Executados para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de ID 201240791 realizado em nome de AUTOTRAC COMERCIO E TELECOMUNICACOES S/A, pessoa estranha à lide.
Ante o decurso do prazo recursal, oficie-se à APAM Associação de Pais Alunos e Mestres do Colégio Militar Dom Pedro II, CNPJ 05.***.***/0001-05, para que informe o valor já constrito mensalmente no importe de 20% (vinte por cento) para cada salário percebido por ALFEU CAMPOS SILVA, CPF *12.***.*66-72, até a satisfação total do crédito da exequente MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO, qual seja R$ 7.336,00 (sete mil trezentos e trinta e seis reais), sabendo que o valor constrito mensal deverá ser depositado em conta judicial e informado ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência, nos termos da decisão 195047648.
Dou ao despacho força de ofício.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
05/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2024 17:38
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA - CPF: *12.***.*66-72 (EXECUTADO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de APAM ASSOCIAÇÃO DE PAIS, ALUNOS E MESTRES DO COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
27/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:13
Indeferido o pedido de ALFEU CAMPOS SILVA - CPF: *12.***.*66-72 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:40
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:54
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:14
Deferido o pedido de MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *59.***.*69-33 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0700322-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO EXECUTADOS: IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, ALFEU CAMPOS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a exequente intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelos executados, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 14:04:26.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
26/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:26
Deferido o pedido de MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *59.***.*69-33 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
09/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:41
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO) e ALFEU CAMPOS SILVA - CPF: *12.***.*66-72 (EXECUTADO) em 14/12/2023.
-
18/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 16:14
Indeferido o pedido de ALFEU CAMPOS SILVA - CPF: *12.***.*66-72 (EXECUTADO) e IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
14/11/2023 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/11/2023 21:13
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 03:41
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 21:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/10/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/10/2023 14:21
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA - CPF: *12.***.*66-72 (EXECUTADO) e IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (EXECUTADO) em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700322-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDO: IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, ALFEU CAMPOS SILVA DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença transitado(a) em julgado.
Decido. 1.
Anote-se o início da fase executória. 2.
A parte credora apresentou os cálculos (ID. 169034091). 3.
Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu patrono, para realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 5.
Havendo bloqueio integral ou parcial, retornem os autos conclusos para Decisão. 6.
Caso o bloqueio não seja impugnado, intime-se a parte interessada para informar os dados bancários para expedição de Alvará de Levantamento. 7.
Havendo impugnação, autos conclusos. 8.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 9.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/08/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 09:37
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 09:37
Deferido o pedido de MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *59.***.*69-33 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/08/2023 04:27
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:47
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALFEU CAMPOS SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700322-74.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO REQUERIDOS: IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, EDUARDO COSTA MOREIRA, ALFEU CAMPOS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO em desfavor de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA, EDUARDO COSTA MOREIRA e ALFEU CAMPOS SILVA, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
INDEFIRO o pedido de oitiva de testemunha formulado pela Requerente em ID 155703507, eis que extemporâneo e não informa o que teria a esclarecer sobre os fatos.
Ademais, a matéria já foi devidamente elucidada e o que consta nos autos é suficiente à análise de mérito, razão porque procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Sem razão o 2º Requerido, EDUARDO COSTA MOREIRA, no que concerne a sua alegada ilegitimidade passiva, uma vez que sua legitimidade, segundo a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência deste eg.
TJDFT, é feita a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial.
Assim sendo, verificada a sua participação na relação jurídica, tendo, inclusive, recebido valores, a aferição de sua responsabilidade se dará na análise de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Analisando as versões apresentadas pelas partes envolvidas, verifica-se que não há controvérsia quanto ao negócio jurídico que fora realizado e rescindido, divergindo as partes quanto à responsabilidade do 2º Requerido, EDUARDO COSTA MOREIRA, e quanto aos valores a serem pagos ou restituídos em razão da rescisão.
Quanto à responsabilidade do requerido Eduardo, era sócio da empresa IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA (1ª Requerida), juntamente com o Alfeu (3ª Requerido), quando a Autora realizou a contratação dos serviços educacionais.
O negócio jurídico foi realizado com a sociedade empresária de responsabilidade limitada, conforme contrato de prestação de serviços educacionais juntado em ID 156491452, a qual integralmente responsável pelas obrigações assumidas.
Ocorre que Eduardo deixou a sociedade meses antes da inadimplência da empresa e da rescisão contratual, conforme Alteração Contratual juntada em ID 156406895, quando Alfeu passou a ser o único responsável.
O direito pleiteado na presente ação nasce do inadimplemento contratual da empresa e da rescisão do contrato, o que ocorreu após a saída do sócio Eduardo.
Assim, o requerido Eduardo não deve ser responsabilizado por dívida contraída pela empresa posteriormente a sua saída, mormente em se tratando de ex-sócio de empresa de responsabilidade limitada.
Muito embora Alfeu faça ilações no sentido de imputar ao ex-sócio Eduardo conduta de índole duvidosa, de que teria realizado tratativas sem o seu conhecimento no negócio firmado com a Autora, não há nos autos provas concretas de tenha se locupletado ou cometido ilícito.
Quanto aos valores a serem restituídos à Autora, consta da petição inicial que o percentual ajustado na rescisão contratual foi de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Importante ressaltar que, neste ponto, não há controvérsia.
A Autora comprova o pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), conforme comprovantes juntados em ID 146766402.
Assim, o valor a ser restituído é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pelo 1º e 3º requeridos, IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA e ALFEU CAMPOS SILVA, no sentido de que não sejam reconhecidos os pagamentos efetuados ao Requerido Eduardo, não merece prosperar, pois não deve a Autora sofrer prejuízo por suposta conduta irregular de quem, à época, era sócio da empresa e cuidava da parte administrativa envolvendo os contratos com alunos, conforme reconhecido em contestação (ID Num. 156491448).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o 1º e 3º Requeridos, IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA e ALFEU CAMPOS SILVA, a restituir à Requerente, MYLLENA OLIVEIRA DE BRITO, a quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15.02.2023).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte requerida IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA e ALFEU CAMPOS SILVA.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 26 de maio de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:41
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
02/05/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de IME CURSOS PREPARATORIOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/04/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 19:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
14/01/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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