TJDFT - 0707103-53.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
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13/02/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES EXECUTADO: EMERSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) Assim, indefiro o pedido de penhora do salário do executado.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:13:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:36
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES EXECUTADO: EMERSON ALVES DE LIMA DESPACHO Considerando que o prazo de 10 dias concedido para a parte credora requerer o que entendesse de direito já transcorreu sem manifestação, intime-se pela derradeira vez, concedendo o prazo improrrogável de 5 dias para providências.
Advirta-se que, no silêncio, será decretada a desconstituição da penhora, tendo em vista que a hasta pública restou negativa. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 10:02:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/01/2025 20:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:52
Indeferido o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES EXECUTADO: EMERSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome do devedor.
Condiciono, no entanto, a realização da pesquisa à juntada do débito atualizado, no prazo de cinco dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 18:46:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 20:42
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:42
Deferido o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:08
Publicado Edital em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE LEILÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM MÓVEL Origem: 1ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Autor(es): FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 Advogado(s): THIAGO OLIVEIRA DA COSTA MONTE FALCO - OAB DF58410; GUSTAVO ALVES DE OLIVEIRA - OAB GO9386 Réu(s): EMERSON ALVES DE LIMA - CPF: *57.***.*12-91 Advogado(s): ELIAS PEREIRA DA SILVA - OAB GO52686 A Meritíssima Sra.
Dra.
Marcia Alves Martins Lobo, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Fernando Gonçalves Costa, CPF nº *12.***.*34-68, inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF sob nº 10, através do portal www.multleiloes.com, com endereço no SOF/Norte, Quadra 01, Conjunto “A”, Lote 08, Brasília-DF, e-mail e telefones para contato: (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o Leilão: inicia-se no dia 06 de agosto de 2024, às 16h30min., aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o Leilão: inicia-se no dia 09 de agosto de 2024, às 16h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor total das quotas penhoradas.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
O sistema permitirá somente lances crescentes, com incremento mínimo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
DESCRIÇÃO DOS BENS: LOTE 01: Quotas Sociais/Ações da empresa MEDICALVIP SISTEMA INTELIGENTE DE SAUDE LTDA (CNPJ 21.***.***/0001-52), pertencentes à parte devedora, EMERSON ALVES DE LIMA (CPF: *57.***.*12-91).
Conforme Decisão Interlocutória de Penhora de Cotas na Junta Comercial do Estado de Goiás, ID 173997839 e Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis-SINREM ID 178627268 às folhas 55 Fiel Depositário: EMERSON ALVES DE LIMA (CPF: *57.***.*12-91).
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) conforme Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis-SINREM (ID 178627268 às folhas 55) que apresenta o valor de participação da parte devedora LOTE 02: Quotas Sociais/Ações da empresa AUTOVIP INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICO LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-58), pertencentes à parte devedora, EMERSON ALVES DE LIMA (CPF: *57.***.*12-91).
Conforme Decisão Interlocutória de Penhora de Cotas na Junta Comercial do Estado de Goiás, ID 173997839 e Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis-SINREM ID 178627268 às folhas 56/57 Fiel Depositário: EMERSON ALVES DE LIMA (CPF: *57.***.*12-91).
AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 100.000,00 (cem mil reais) conforme Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis-SINREM (ID 178627268 às folhas 56/57) que apresenta o valor de participação da parte devedora LOTE 03: Quotas Sociais/Ações da empresa VIPEX COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVO LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-51) pertencentes à parte devedora, EMERSON ALVES DE LIMA (CPF: *57.***.*12-91).
Conforme Decisão Interlocutória de Penhora de Cotas na Junta Comercial do Estado de Goiás, ID 173997839 e Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis-SINREM ID 178627268 às folhas 58 Fiel Depositário: EMERSON ALVES DE LIMA (CPF: *57.***.*12-91) AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) conforme Certidão Simplificada do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis-SINREM (ID 178627268 às folhas 58) que apresenta o valor de participação da parte devedora ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta dos autos penhora das quotas sociais pertencentes à parte devedora, conforme ID 178627268 às folhas. 55 a 58 DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 217.582,02 (duzentos e dezessete mil quinhentos e oitenta e dois reais e dois centavos), conforme Planilha de Cálculos ID 191629766, atualizada até 01/04/2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.multleiloes.com, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontram os bens, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Na ocorrência de não recolhimento pelo licitante vencedor, no prazo legal, dos valores relativos à arrematação e da comissão do Leiloeiro, a venda será desfeita e será direcionada para o segundo maior lance no leilão, e assim por diante.
O leiloeiro fica autorizado a convocar o(s) licitante(s) seguinte(s), sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 1ª Vara Cível de Águas Claras, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
O valor da comissão do leiloeiro deverá ser feito mediante guia de depósito judicial.
Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de desistência do arrematante, remição, acordo, suspensão ou cancelamento: O leiloeiro fará jus ao ressarcimento pelo trabalho desenvolvido, em montante a ser calculado com base no percentual fixado de comissão (art. 7, §3º- Resolução 236/CNJ), após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3465-2542, 3465-2074 ou 3465-2203, e-mail: [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br), nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, considera-se intimado por meio do presente edital.
ASSINADO DIGITALMENTE -
30/06/2024 12:39
Expedição de Edital.
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26/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial, na modalidade eletrônica, conforme informações abaixo, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação ao leiloeiro designado, o Sr.
FERNANDO GONÇALVES COSTA, para as providências cabíveis.
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS Processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 1° PREGÃO: 06 de agosto de 2024 Horário: 16h30min. 2° PREGÃO: 09 de agosto de 2024 Horário: 16h30min.
LOCAL: www.multleiloes.com Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo leiloeiro designado. -
19/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/06/2024 22:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NULEJ Núcleo Permanente de Leilões Judiciais SGAN 909 MÓDULO D/E BLOCO C SALA B01 (61) 3103-7189 / CEP 70790-094 CERTIDÃO Certifico que foi designado leilão judicial nos autos do processo em epígrafe, na modalidade eletrônica, tendo este Núcleo já providenciado, nesta data, a comunicação o(a) leiloeiro(a) designado(a), o(a) Sr.(a) FERNANDO GONÇALVES COSTA, para as providências cabíveis.
Acaso haja suspensão/cancelamento do leilão, o NULEJ necessita ser comunicado a respeito, para fins de registro no SISTJ e agenda de leilões.
Favor aguardar o prazo de até 10 dias úteis para envio da minuta de edital diretamente pelo(a) leiloeiro(a) designado(a).
Seguem abaixo os dados do leilão 1° PREGÃO: 03 de junho de 2024 Horário: 14h40min. 2° PREGÃO: 06 de junho de 2024 Horário: 14h40min.
LOCAL: www.multleiloes.com Brasília, 18/04/2024 Núcleo Permanente de Leilões Judiciais -
18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES EXECUTADO: EMERSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o silêncio da parte executada quanto à penhora das cotas sociais deferida na decisão de Id. 173997839, o requerimento do Autor para que haja designação de leilão, juntamente com a atualização do débito, cumpra-se com a parte final da referida decisão e remetam-se os autos ao NULEJ para os procedimentos de hasta pública, nos termos da penhora averbada na Id. 178627268.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024 15:36:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/04/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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08/04/2024 21:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:12
Deferido o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (EXEQUENTE).
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04/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:09
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 06/02/2024 23:59.
-
06/01/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:10
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:35
Expedição de Termo.
-
26/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:08
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:41
Deferido em parte o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES EXECUTADO: EMERSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que as empresas AUTOVIP INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA; LOCA VISA LTDA; e MEDICALVIP SISTEMA INTELIGENTE DE SAÚDE LTDA ainda não integram o polo passivo da presente lide.
Tal circunstância impossibilita a penhora de faturamento das empresas que, até o momento, não compõem a relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
INCABÍVEL.
PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Embora a constrição sobre o faturamento da empresa venha sendo ampla e usualmente adotada, haja vista o precípuo escopo de facilitar a satisfação do crédito, com observância da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, referida penhora somente é cabível quando a respectiva pessoa jurídica figura na lide como parte executada. 2.1.
A pessoa jurídica tem existência independente e, consequentemente, personalidade jurídica e patrimônio distintos do de seus sócios que a integram, o que obsta eventual medida tendente a atingir o patrimônio de pessoa jurídica que não integre a lide. 2.2.
Não integrando a empresa a relação processual da demanda originária, a constrição judicial não pode recair sobre seus bens. 2.3.
Precedentes desta Corte: ?A empresa interessada não integra o polo passivo do cumprimento de sentença e não houve a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, arts. 133 e seguintes do CPC, por isso é indevida a penhora deferida sobre seu faturamento mensal.? (07211084320218070000, Rel: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 4/11/2021). 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1684617, 07404466620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Torno, pois, sem efeito a decisão de ID 166891567.
Intime-se o Exequente para que, em caso de manutenção do interesse à constrição, instaure incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com demonstração específica de satisfação dos requisitos elencados pelo art. 50 do CC, bem como o recolhimento das custas correspondentes.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC). Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 12:08:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
07/09/2023 08:56
Outras decisões
-
31/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO RODRIGUES REU: EMERSON ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, bem como das pesquisas INFOJUD e SNIPER (Id. 163084429 e documentos seguintes), defiro a penhora de 15 % do faturamento mensal de cada uma das empresas abaixo relacionadas, até a satisfação do débito discutido no presente feito, observando-se a planilha de cálculos de Id. 163998905.
I - AUTOVIP INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 24.***.***/0001-58; I - LOCA VISA LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 37.***.***/0001-16; II - MEDICALVIP SISTEMA INTELIGENTE DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ 21.***.***/0001-52.
Nomeio como administrador-depositário o representante legal das empresas, o qual deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de sua atuação.
Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Expeçam-se cartas precatórias de penhora do faturamento das referidas empresas, no percentual acima descrito, a serem cumpridas nos endereços informados nas petições de Id's. 165857261 e 166883149.
Após, intime-se o exequente para distribuição das cartas precatórias, recolhendo as custas judiciais de cumprimento das diligências, ao juízo deprecado.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 16:23:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 07:33
Recebidos os autos
-
29/07/2023 07:33
Outras decisões
-
28/07/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:25
Deferido o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (AUTOR).
-
28/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707103-53.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO RODRIGUES REU: EMERSON ALVES DE LIMA DESPACHO Para cumprimento da decisão de penhora de percentual do faturamento das empresas requeridas, deverá ser expedido mandado, por meio de oficial de justiça.
O cumprimento da medida nas duas primeiras empresas indicadas deve ocorrer por meio de carta precatória.
Intime-se o requerente para indicar o endereço da terceira empresa indicada.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a indicação do endereço e para recolhimento das custas, em cada juízo de origem, das cartas precatórias necessárias ao cumprimento das diligências.
Atendidas as medidas acima, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023 08:38:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:34
Deferido em parte o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (AUTOR)
-
15/06/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:25
Deferido em parte o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (AUTOR)
-
08/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:50
Deferido o pedido de FABIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*27-72 (AUTOR).
-
26/01/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 08:42
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:53
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:52
Outras decisões
-
20/09/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 19:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 19:36
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
24/06/2022 18:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/06/2022 16:41
Transitado em Julgado em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 23/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:55
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:55
Outras decisões
-
11/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
09/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
09/04/2022 11:21
Outras decisões
-
04/04/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 15/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DE LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 15:53
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/01/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/11/2021 23:49
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES em 03/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2021 21:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 21:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 17:17
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2021 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 00:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2021 19:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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