TJDFT - 0700140-88.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 12:22
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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11/10/2023 11:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700140-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA DECISÃO Considerando o pedido do exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para anexar aos autos planilha de cálculos atualizada, acrescentando nos cálculos da dívida a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, primeira parte.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, promova-se o bloqueio previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o prazo para a apreciação da diligência.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/09/2023 14:58
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/09/2023 15:41
Decorrido prazo de LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0700140-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 549,08), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria--DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 19:01:56. -
22/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2023 06:47
Processo Desarquivado
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18/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:03
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700140-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo, assim, com julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, I, Código de Processo Civil.
A relação jurídica aqui discutida está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, ainda que de forma indireta, enquanto a parte autora dela se valeu, como destinatária final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do CDC.
A ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não promoveu a venda de qualquer bilhete de passagem em favor do Autor, muito menos o transportou da cidade de Colinas/MA à Brasília/DF, tendo em vista que a mesma não opera o aludido trecho rodoviário na modalidade regular.
O argumento não prospera, pois em consulta ao site da empresa, http://www.lealtur.com.br, verifico que os veículos são idênticos aos das imagens IDs. 146264088 e 146264089.
Além disso, no próprio sítio eletrônico, a empresa informa atender a cidade de Colinas/MA.
Ainda que a suposta empresa de turismo do Maranhão estivesse fretando o veículo, deveria a LEAL & TRANSPORTE AGÊNCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA juntar aos autos o Contrato de Frete, o que não fez.
Apesar de não operar de forma regular, a evidência é que existe habitualidade em transportar passageiros no trecho indicado, sem contrato de fretamento, visto que no letreiro da rodoviária consta o nome “Leal Turismo” e fotos dos veículos com o nome “Leal Turismo”, além de existir o nome "Leal Turismo" e o telefone de contato (61) 99278-5585 no ticket de bagagem, este último, o mesmo informado pela requerida em audiência.
Preliminar rejeitada.
Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
O autor afirma ter adquirido a passagem de ônibus da Leal Turismo, porque o vendedor do bilhete teria afirmado que o ônibus iria até a passarela da Santa Maria/DF, localizada em frente ao posto de combustível próximo a entrada do residencial Santos Dumont.
Alega que embarcou com muita bagagem, pagando pelo excesso e, ao chegar em Taguatinga/DF, o requerente foi informado que todos deveriam desembarcar, visto que o ônibus seria recolhido para a garagem.
O Requerente questionou o representante da Leal Turismo presente, que informou não fazer a rota até Santa Maria/DF e, solicitando que a empresa custeasse o deslocamento, foi negado.
Pugna pela restituição de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) gastos em um aplicativo de transportes, para chegar até sua casa, e pela indenização por danos morais, devido a todo transtorno sofrido.
O letreiro da empresa na rodoviária de Colinas/MA coloca como um dos destinos finais a cidade de Santa Maria/DF.
Inegável, pois, que a empresa está vinculada à propagando ostensiva e, segundo narra o Requerente, se comprometeu a atender o trecho, devendo restituir o valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) ao autor, gastos no deslocamento entre Taguatinga e Santa Maria/DF.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
Assim, decorre da lesão aos direitos da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Indubitavelmente, os fatos narrados constituem falha na prestação dos serviços da Requerida, ultrapassando o limite das meras vicissitudes cotidianas, de forma a ferir a dignidade do Requerente que, após longa viagem, não chegou ao destino final prometido, caracterizando dano moral. É certo que o Requerente se programou para viagem , investindo na passagem e no transporte das bagagens, que pensou estar regular.
Como já dito nos autos, o Requerente não chegou ao destino planejado, situação agravada pela ansiedade, frustração e insegurança causadas pela incerteza de conseguir alocar toda bagagem noutro transporte.
Apesar do alto grau de subjetivismo que ronda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à empresa Requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, contudo a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse passo, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pois entendo que se mostra em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1) condenar a Requerida, LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA., a pagar ao Requerente, MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA , a quantia de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos), à título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia do fato (05.11.2022) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (31.03.2023); 2) condenar a Requerida, LEAL & TRANSPORTE AGENCIA DE VIAGEM E TURISMO LTDA., a pagar ao Requerente, MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), à título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da presente data.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, deverá a secretaria do juízo providenciar a transferência para uma conta a ser informada pela autora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/04/2023 18:34
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *75.***.*84-41 (REQUERENTE) em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
03/04/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
02/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:24
Publicado Certidão em 01/03/2023.
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28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2023 23:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/01/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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