TJDFT - 0710449-08.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DIEGO DE MENEZES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 21:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710449-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO DE MENEZES DOS SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria fática foi devidamente elucidada (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois os pedidos formulados pelo autor atenderam ao disposto pelo art. 14 da Lei 9.099/95, permitindo que a parte demandada exercesse plenamente o direito de defesa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora utilizou os serviços e produtos ofertados como destinatária final (arts. 2º e 3º, CDC).
Não há controvérsia sobre a aquisição das passagens aéreas, o cerne da questão é saber se houve falha na prestação de serviço do transporte do passageiro e de sua bagagem.
Dá análise da inicial, com seus respectivos documentos entendo que razão não assiste ao autor.
Em que pese o sistema jurídico que norteia as relações de consumo possibilitar a inversão do ônus da prova, há de se entender que o consumidor igualmente precisa cumprir minimamente seu ônus probatório, trazendo verossimilhança às suas alegações.
O consumidor, hipossuficiente da relação jurídica abrangida pelo CDC, recebe esta proteção, tendo em vista que em diversas situações a produção de provas se torna demasiadamente onerosa.
Contudo, para as provas plenamente possíveis de serem produzidas, o ônus da prova permanece com o requerente, não havendo de se falar em inversão desta obrigação processual.
No caso, o próprio autor informa que embarcou sem problema algum na data inicialmente prevista, 12/6/2022, 142200835 – f.1, o que desabona o pedido inicial que diz respeito ao reembolso integral do valor pago pelas passagens, visto que tal pedido pressupõe a não utilização dos serviços contratados.
Agrava-se a isso a comprovação de que a tentativa de remarcar o retorno está datado de 8/11/2022, 4 meses após a data prevista para retorno, que era dia 5/7/2022, 142200835 – f.4.
Os problemas de saúde que poderiam ensejar o remanejamento da data do voo precisariam ser apresentados com antecedência ou tão logo quanto possível.
O relato da inicial não indica que o autor ficou impossibilitado de comunicar seus problemas de saúde, tampouco há provas sobre o alegado teste positivo de COVID 19 e correspondente data.
Tudo isso leva à conclusão de que a ré agiu em exercício regular de direito ao cobrar diferença tarifária para remarcação do voo de retorno ao Brasil, uma vez não identificado defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Quanto ao pedido de indenização pelo extravio da bagagem, igualmente não há nos autos qualquer evidência da ocorrência deste fato, pois o requerente não acostou o Relatório de Irregularidade de Bagagem que deveria ser emitido assim que constatada a ausência da mala no desembarque.
Diga-se, novamente uma prova apta a ser produzida pelo autor.
Por fim, quanto ao dano moral, não há nada nos autos que indique ocorrência de lesão aos direitos da personalidade do autor, uma vez não identificado defeito na prestação do serviço da requerida.
Ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, a conduta ilícita, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/04/2023 16:54
Decorrido prazo de DIEGO DE MENEZES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*13-11 (REQUERENTE) em 21/03/2023.
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04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de DIEGO DE MENEZES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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17/03/2023 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:24
Recebidos os autos
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16/03/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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02/03/2023 00:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 19:04
Recebidos os autos
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01/03/2023 19:04
Deferido o pedido de DIEGO DE MENEZES DOS SANTOS - CPF: *22.***.*13-11 (REQUERENTE).
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01/03/2023 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/03/2023 18:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:43
Recebidos os autos
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28/02/2023 00:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 00:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:26
Recebidos os autos
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16/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/11/2022 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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