TJDFT - 0705498-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
14/11/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705498-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por JAIME RODRIGUES DE ARAUJO em face de PAGSEGURO.
A decisão de ID n. 197545621 recebeu o pedido de cumprimento de sentença para cobrança do saldo remanescente da dívida apontada pelo credor (R$ 2.720,90).
No ID n. 199521808 a devedora apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 2.641,10 e apresentou impugnação à penhora.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos ao Contador (ID n. 205686519) que apurou o pagamento em excesso no valor de R$ 2.295,05, conforme os cálculos de ID n. 206925598.
A parte devedora anuiu aos cálculos da Contadoria (ID n. 208347760) e a parte credora não se manifestou (ID n. 211160049).
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo Contador no ID n. 206925598.
Por consequência, verifico que o valor depositado nos autos é suficiente para a satisfação do débito.
Gizadas estas considerações, em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfira-se de imediato a quantia de R$ 346,05, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 195890113, que deve ser descontada da quantia depositada em ID 199521808.
Transfira-se de imediato a quantia de R$ 2.295,05 (excesso de pagamento), em favor da parte devedora, que deve ser descontada da quantia depositada em ID 199521808, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705498-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JAIME RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que os Autos retornaram da contadoria.
De ordem, intimo as partes para manifestarem-se sobre certidão da Contadoria, ID: 206923490, no prazo de 15 dias.
Após, anote-se conclusão para decisão.
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 21:44:09.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
12/08/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
02/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:01
Outras decisões
-
12/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:03
Deferido o pedido de JAIME RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *43.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705498-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a juntar procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação a fim de viabilizar a expedição de alvará em seu favor ou indique conta pessoa ou conta pix com CPF, uma vez que não foi encontradado nos autos a procuração, uma vez que o ID 156792100 "procuração assinada" tem apenas um CHN.
Planaltina-DF, 19 de abril de 2024 06:19:11.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
19/04/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 11:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:32
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/03/2024 13:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão de ID 158580471: a) Confirmar a obrigação do réu no sentido de desbloquear o valor retido na conta do autor; b) Condenar o réu ao pagamento da correção monetária referente ao período em que o valor ficou bloqueado na conta do autor, ou seja, entre 12/04/2023 e 07/07/2023, o qual deverá ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) a contar da presente data.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu arcará com as custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
21/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de JAIME RODRIGUES DE ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:40
Outras decisões
-
25/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:28
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705498-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 165942875.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:34:29.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
09/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705498-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIME RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:43
Outras decisões
-
17/07/2023 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 11:39
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 08:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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