TJDFT - 0709459-95.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
02/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
01/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
15/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
15/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709459-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES REQUERIDO: RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE SPE LTDA, ROYALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AURELIO CORREA DECISÃO Em preliminar de mérito, o réu RESIDENCIAL SOLAR suscita a incompetência do Juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro.
A preliminar não merece acolhimento, eis que no caso incide as regras que se aplicam às relações de consumo, podendo o autor se se utilizar da norma prevista no 101, I do Código de Defesa do Consumidor, isto é, optando pelo domicílio que lhe for conveniente.
De fato, a regra disposta no diploma consumerista tem prevalência sobre o estatuto individual criado pelo contrato, de modo que o foro de eleição deve ser sobrelevado em caso de o consumidor optar por litigar em seu domicílio.
De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ROYALLE, eis que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados na inicial.
No caso, a autora deverá a responsabilidade solidária das requeridas, portanto, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao(s) pedido(s) de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ROYALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709459-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES REQUERIDO: RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE SPE LTDA, ROYALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AURELIO CORREA DECISÃO Conforme certidão de ID 202570658, a carta precatória expedida em nome do representante das empresas rés retornaram sem cumprimento.
Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada para a citação das empresas rés RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE SPE LTDA e ROYALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI na Comarca de ANÁPOLIS-GO, por meio de formulário eletrônico.
A precatória deverá ser cumprida independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Proceda-se à expedição da Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:45
Outras decisões
-
03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:16
Outras decisões
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709459-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES REQUERIDO: RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE SPE LTDA, ROYALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AURELIO CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a promover a distribuição da carta precatória de ID 190892150 junto ao Juízo Deprescado, no prazo de 15 dias, conforme decisão de ID 190490071.
Planaltina-DF, 25 de março de 2024 09:41:59.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
25/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709459-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES REQUERIDO: RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE SPE LTDA, ROYALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AURELIO CORREA DECISÃO Conforme certidões de ID 179971574, os réus possuem domicílio em ANÁPOLIS - GO.
Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora para Comarca de ANÁPOLIS - GO, por meio de formulário eletrônico.
Rua Bernadino da Silva, 164, Jundiaí, ANÁPOLIS - GO, 75113-040.
A precatória deverá ser cumprida independentemente do recolhimento de custas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Proceda-se à expedição da Carta Precatória, intimando o autor para promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Deferido o pedido de MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES - CPF: *16.***.*16-72 (REQUERENTE).
-
07/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:44
Outras decisões
-
05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 07:22
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2023 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709459-95.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OLIVIA DE PAIVA GOMES REQUERIDO: RESIDENCIAL SOLAR DO BOSQUE SPE LTDA, ROYALLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCIO AURELIO CORREA DECISÃO Emende-se a inicial nos seguintes termos: a) Esclareça o valor dado à causa, à luz do art. 292 do CPC; b) A fim de comprovar a sua hipossuficiência, traga o comprovante de recebimento de benefício pelo INSS; c) Melhor esclareça se houve o pagamento relacionado à parcela de junho de 2023.
Em caso positivo, junte o comprovante aos autos; d) O pedido de redução da cláusula penal (plano da validade) é incompatível com o pedido de decretação de sua nulidade (plano da existência).
Assim sendo, à autora para que reformule seus pedidos a fim de sanar o vício ou para que tenham caráter subsidiário; e) Esclareça se a ré efetuou as obras de infraestrutura a fim de permitir a fruição do lote; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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