TJDFT - 0714337-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 09:54
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/08/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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29/08/2023 09:52
Outras decisões
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15/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714337-85.2022.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Intervenção de Terceiros (8859) EMBARGANTE: LETICIA DE ARAUJO BENIGNO EMBARGADO: OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte autora.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) da parte autora no polo ativo, mantendo-se a parte requerida no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 161648486 , qual seja, R$ 544,49.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 18:08
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/07/2023 18:05
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:20
Deferido o pedido de LETICIA DE ARAUJO BENIGNO - CPF: *65.***.*95-06 (EMBARGANTE).
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29/06/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 19:06
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 18:04
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/05/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2023 21:23
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de LETICIA DE ARAUJO BENIGNO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 13:29
Recebidos os autos
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30/03/2023 13:29
Indeferido o pedido de OPORTUNIDADE BRASIL EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-78 (EMBARGADO)
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22/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/03/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2023 02:23
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:56
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 14:18
Recebidos os autos
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31/10/2022 14:18
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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09/10/2022 11:12
Recebidos os autos
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09/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 07:57
Juntada de Certidão
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09/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 20:18
Recebidos os autos
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08/09/2022 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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