TJDFT - 0709762-31.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709762-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA DECISÃO Constatada inconsistência no SISBAJUD com relação à diligência de n. 20.***.***/2205-61, verificou-se que houve bloqueio da quantia parcial executada, no valor de R$ 200,17, conforme comprovante anexo.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/09/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:24
Outras decisões
-
05/09/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
05/09/2025 11:39
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 18:22
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 18:22
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:49
Deferido em parte o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-89 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/04/2024 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:58
Outras decisões
-
05/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:14
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-89 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709762-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ABREU E SANTOS ADVOCACIA E ASSESSORIA S/S EXECUTADO: MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA DECISÃO Realizada pesquisa RENAJUD, não foram encontrados veículos sem restrições.
A busca no sistema INFOJUD retornou sem resultados, não constando declarações de IRPF da Executada para os períodos de 2022 e 2023.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para a parte autora indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Santa Maria/DF, 9 de janeiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:04
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-89 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
11/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:12
Outras decisões
-
05/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/11/2023 21:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:54
Outras decisões
-
03/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:09
Outras decisões
-
26/09/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 20:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/07/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 18:42
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-89 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709762-31.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA DESPACHO Intime-se o credor Sr.
Marcos Antonio para se manifestar sobre a derradeira petição apresentada pela Sra.
Maria Anisia.
Santa Maria/DF, 10 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/05/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2023 16:23
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*32-89 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/04/2023 16:48
Decorrido prazo de MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA - CPF: *38.***.*57-00 (EXECUTADO) em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
01/03/2023 18:41
Decorrido prazo de MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA - CPF: *38.***.*57-00 (EXECUTADO) em 17/02/2023.
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA ANISIA ALVES DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
18/01/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:46
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2022 14:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/11/2022 02:39
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/11/2022 21:44
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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