TJDFT - 0708401-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 12:06
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
28/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708401-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO JACINTO AMANN EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Verifico que o devedor depositou judicialmente os valores da condenação (id.165064207), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de id.165937001.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do patrono da credora, conforme dados de petição de id. 165937001.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:09:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:43
Outras decisões
-
12/06/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:28
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:28
Declarada incompetência
-
09/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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