TJDFT - 0712281-12.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 14:01
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
25/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712281-12.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VIVENDAS DO CERRADO DA 26 DE SETEMBRO REQUERIDO: ARLINDO JUNIO DE OLIVEIRA SOARES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, partes qualificadas.
O autor noticiou a perda superveniente do objeto, visto que o réu adimpliu espontaneamente o débito, por meio de acordo extrajudicial (Id.165922312) e comprovante de pagamento de Id. 165922314.
Nesse caso, verifico não haver necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a questão posta a exame nestes autos encontra-se resolvida.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:03:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/07/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 20:19
Recebidos os autos
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05/07/2023 20:19
Outras decisões
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03/07/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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