TJDFT - 0702837-27.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:28
Transitado em Julgado em 28/01/2024
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02/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702837-27.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: STANLEY MARTINS ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em desfavor de STANLEY MARTINS ALVES DE OLIVEIRA.
A parte autora informou em ID. 184534714 a quitação integral do débito nos termos do acordo de ID. 180930586.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor, nos termos do acordo de ID. 180930586, que ora homologo.
Assim, deve o processo de execução ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Ressalto que não há restrição aposta junto ao RENAJUD neste feito, conforme anexo.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:39
Outras decisões
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11/12/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:16
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2023 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702837-27.2019.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: STANLEY MARTINS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao executado, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada no ID 168730234, em relação à penhora de valores realizada em suas contas bancárias.
Alega a impenhorabilidade desses valores, sob o argumento de que são verbas salariais.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Inicialmente, vê-se do ID 168212124 que foram penhorados os seguintes valores nas contas bancárias da parte executada: I) Banco Bradesco: R$ 963,72 (03/08); II) HUB Pagamentos: R$ 14,98 (04/08); III) Nu Pagamentos S.A: R$ 211,35 (04/08); Aduz a parte executada que a conta mantida perante o Banco Bradesco se trata de conta destinada ao recebimento de seus proventos, sendo, portanto, impenhorável.
Dos extratos bancários anexados pela parte executada nos IDs 168730240, 168730242 e 168730243, constata-se que o salário da referida parte foi creditado na conta do Banco Bradesco em 03/08, mesmo dia em que ocorreu a penhora, e não há nenhuma outra movimentação bancária.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza salarial do valor de R$ 963,72 (Banco Bradesco), penhorado via SisbaJud, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Assim, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 963,72, em favor da parte executada, ante sua natureza salarial.
A parte executada não apresentou impugnação quanto aos demais valores penhorados nos autos, motivo pelo qual devem ser liberados em favor do autor.
Intimo as partes para indicarem conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber quitação, em 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, libere-se os valores mediante alvará de levantamento, na modalidade saque bancário.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
Ressalto que o termo final da prescrição intercorrente é 27/11/2026 (artigo 206, § 3º, VIII, do CC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:17
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/08/2023 19:17
Outras decisões
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26/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:31
Juntada de Petição de impugnação
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14/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702837-27.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: STANLEY MARTINS ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar eventual consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de retorno ao arquivo. *datado e assinado digitalmente* -
17/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:41
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 21:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:48
Outras decisões
-
07/06/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:00
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
05/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 18:23
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2022 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 18:20
Recebidos os autos
-
30/05/2022 18:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:10
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 18:58
Expedição de Alvará.
-
10/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de STANLEY MARTINS ALVES DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:15
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2021 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 20:42
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2021 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2020 03:33
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 16:33
Recebidos os autos
-
27/11/2020 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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25/11/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 09:30
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2020.
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27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
23/10/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 15:47
Recebidos os autos
-
10/07/2020 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/07/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 15:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/06/2020 03:19
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
15/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 11:10
Recebidos os autos
-
10/06/2020 11:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 17:05
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Certidão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/02/2020 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de STANLEY MARTINS ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 22:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/11/2019 03:02
Publicado Decisão em 25/11/2019.
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22/11/2019 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 23:12
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/11/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 16:16
Recebidos os autos
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20/11/2019 16:16
Decisão interlocutória - recebido
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19/11/2019 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2019.
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03/10/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 15:14
Juntada de Certidão
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12/09/2019 18:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2019 18:17
Juntada de Certidão
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09/09/2019 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2019 15:46
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 15:46
Juntada de Certidão
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22/04/2019 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2019 05:52
Publicado Decisão em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 09:28
Recebidos os autos
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05/04/2019 09:28
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2019 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/04/2019 16:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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02/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
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02/04/2019 15:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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02/04/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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