TJDFT - 0707550-86.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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23/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707550-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO RODRIGUES DE LACERDA, CARLENE LACERDA DOS SANTOS EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL, PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO No presente processo, intimada a indicar bens a penhora, a credora requereu a suspensão do feito (id. 186943929).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/03/2023, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:04
Outras decisões
-
01/02/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:16
Outras decisões
-
07/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/11/2023 16:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:15
Outras decisões
-
30/10/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707550-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO RODRIGUES DE LACERDA, CARLENE LACERDA DOS SANTOS EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL, PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, initimo a parte autora a juntar aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, uma vez que a procuração juntada aos autos não confere estes poderes, ou indique os dados bancários em nome da primeira requerente.
Prazo: 5 dias.
Com a indicação, remetam-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Planaltina-DF, 6 de setembro de 2023 10:27:45.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
08/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707550-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO RODRIGUES DE LACERDA, CARLENE LACERDA DOS SANTOS EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL, PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da ausência de impugnação, transfiram-se as quantias de R$ 1.605,33 e R$ 650,50, bloqueadas em ID n. 164730657, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no ID n. 169970628, de imediato.
Intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, já com o abatimento das quantias a serem levantadas, no prazo de 15 dias.
Em ID n. 169970635 o exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora, ao argumento de que a executada está se escusando da satisfação do débito, bem assim não detém qualquer patrimônio visível.
No entanto, para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, intime-se o credor para apresentar os atos constitutivos da empresa devedora bem como apresentar comprovação do requisito fraude, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Considerando o resultado parcialmente frutífero da última diligência via SISBAJUD, faculto ao credor requerer a renovação da diligência, haja vista, principalmente, o valor do débito (R$ 5.000,00, aproximadamente, após as deduções dos valores já bloqueados).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:54
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:54
Deferido em parte o pedido de SANDRO RODRIGUES DE LACERDA - CPF: *57.***.*73-15 (EXEQUENTE)
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26/08/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707550-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO RODRIGUES DE LACERDA, CARLENE LACERDA DOS SANTOS EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL, PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, em ID 168769535, consta que o veículo foi vendido do referido local.
Desse modo, não há como ser cumprido o mandado desentranhado em ID 168619511.
Fica o requerente intimado a indicar a localização do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, anote-se conclusão em razão do transcurso do prazo para impugnação da penhora em ID 168933050.
Planaltina-DF, 23 de agosto de 2023 17:13:11.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
23/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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30/07/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707550-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO RODRIGUES DE LACERDA, CARLENE LACERDA DOS SANTOS EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL, PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
De ordem, foram consultados, ainda, os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - OMT8E83(PONTUAL COMERCIO) De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico, ainda, que no sistema RENAJUD foram encontrados os veículos: - OQC4544 - PAW0602 - JGX0007 - JFF8433 - JJA2967 - JEB3662.
Os veículos possuem gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Em consulta ao CPF/CNPJ dos devedores foram localizados os veículos placa PBN6802, PAJ289, JIZ4E45, JIS7378, JSX6534 e LNU7990, no entanto consta comunicado de venda.
Foi localizado, ainda, o veículo CGO6064 com registro de alienação fiduciária e restrição administrativa.
Certifico, por fim, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(s) devedor(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Após, remeter os autos para consulta no sistema e-RIDF.
Planaltina-DF, 26 de julho de 2023 14:10:50.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
27/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707550-86.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRO RODRIGUES DE LACERDA, CARLENE LACERDA DOS SANTOS EXECUTADO: WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL, PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Os valores de - R$ 1.605,33, em conta de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA - R$ 650,50, em conta de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL, foram transferidos para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) Eufrázio intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) Wesley por meio de AR, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 17 de julho de 2023 18:08:43.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
17/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/07/2023 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/05/2023 23:59.
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18/04/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2023 19:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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19/01/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:23
Deferido o pedido de SANDRO RODRIGUES DE LACERDA - CPF: *57.***.*73-15 (REQUERENTE).
-
07/12/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:34
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 14:01
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2022 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 13/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 16:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:13
Outras decisões
-
05/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 15:50
Recebidos os autos
-
19/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 03/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:54
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 10/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2022 17:45
Juntada de consulta renajud
-
24/01/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:03
Outras decisões
-
18/10/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2021 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/10/2021 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 11/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de EUFRAZIO PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de WESLEY RIBEIRO EZIQUIEL em 08/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
21/08/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2021 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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