TJDFT - 0719863-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:51
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
07/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719863-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO MARCIO FONSECA COELHO EXECUTADO: KARINE RODRIGUES FERREIRA e outro SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende uma execução em desfavor da parte KARINE RODRIGUES FERREIRA.
Para isso traz como título executivo extrajudicial um contrato de honorários advocatícios feito em nome de terceiro e assinado por essa demandada, em virtude de uma procuração feita em cartório (ID. 163271649). É informado que tal procuração decorre de uma incapacidade da contratante em exercer de pleno direito os atos da vida civil.
Ocorre que, é vedada a figura da representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais, conforme se extrai do art. 9.º da lei 9.099/95.
Ademais, nos termos do art. 8.º da supracitada norma jurídica, não serão partes no processo dos Juizados Especiais Cíveis, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, é imperioso reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 14 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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30/06/2023 20:57
Recebidos os autos
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30/06/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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