TJDFT - 0702398-44.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:04
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702398-44.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DA COSTA DE SOUSA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora afirma, em síntese, que em 04/08/2021 deu entrada em auxilio previdenciário de pensão por morte, no qual foi concedido a partir de 04/05/2021, com primeiro pagamento em 22/02/2022; que foi concedido o retroativo a ser liberado pela parte ré; que nunca recebeu a quantia apontada do retroativo em sua conta; que o INSS informou que foi realizado o pagamento correto na conta beneficiária; que procurou a ré e verificou que consta um lançamento do valor com situação “prestado conta” em seu extrato; que a ré não repassou tais valores; que não recebeu a quantia de R$ 4.846,79; que trata-se de erro interno do banco.
Requer, assim, declaração de inexistência de contratação de qualquer produto em seu nome, com exceção da conta benefício, condenação em dobro dos valores indevidamente descontados desde maio//2021, bem como aos que vierem a ocorrer até o cumprimento da decisão e danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega que é de competência exclusiva do INSS para conceder e definir critérios relativos ao benefício previdenciário; que houve a regularidade no pagamento do benefício previdenciário; que o valor do beneficio é de R$ 4.846,79 e foi devidamente pago em 22/02/2022, inexistindo danos; que há outros créditos de outras parcelas do pagamento, sendo que estes não foram reclamados de R$ 1.100,00 e R$ 1.212,00, todos de fevereiro/2022; que os valores não reclamados foram creditados no mesmo dia do crédito de R$ 4.846,79 e somados, foram sacados em 22/02/2022, no montante de R$ 7.158,79; que inexiste danos materiais; que não é cabível devolução em dobro; que inexiste danos morais; que não é possível a inversão do ônus da prova e requer, por fim, a improcedência.
Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, verifico que razão não assiste a autora.
A parte autora afirma que não recebeu em sua conta o valor de R$ 4.846,79, relativo ao retroativo e que constava em seu extrato a situação “PRESTADO CONTA”.
Ocorre que o próprio extrato apresentado pela parte autora informa outros valores de R$ 1.100,00 e R$ 1.212,00 com a mesma situação “PRESTADO CONTA”, sendo que não houve qualquer insurgência da autora neste tocante.
Outrossim, o documento acostado pela ré ID 161971903, pg. 02, demonstra que o valor de R$ 4.846,79 foi creditado em conta da autora, juntamente com os valores de R$ 1.100,00 e R$ 1.212,00, todos no dia 22/02, sendo que na mesma data houve o saque de tais quantias, que somadas perfazem R$ 7.158,79.
Frise-se que em audiência de conciliação a parte autora saiu ciente do prazo para se manifestar acerca dos documentos acostados pela ré em defesa, contudo, manteve-se inerte.
Assim, não vislumbro qualquer conduta ilícita pela ré, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
17/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/07/2023 18:56
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/07/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 14:35
Recebidos os autos
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03/07/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DA COSTA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/06/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:07
Recebidos os autos
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07/06/2023 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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29/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:16
Recebidos os autos
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24/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/03/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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