TJDFT - 0706335-07.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:39
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706335-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A, WANDERSON LIMA DE SOUSA, CARLA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 195879119 e 196229246 manifestações do BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos da Decisão de ID 190501829, parte final, fica o Requerente intimado a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias.
Após, tendo em vista a suspensão determinada em ID 165225063 e o peticionamento de ID 191892726, que informa andamento do processo de interdição, remetam-se os autos conclusos.
Planaltina-DF, 28 de maio de 2024 14:15:05.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
28/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA ALVES em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de WANDERSON LIMA DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLA MOURA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706335-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A, WANDERSON LIMA DE SOUSA, CARLA MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 190501829 foi disponibilizada no DJe do dia 22/03/2024, à fl. 1993.
Certifico e dou fé, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte ré se manifestar.
De ordem, intime-se a parte ré para que se manifeste a respeito da petição de ID 191892726, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 18:03:29.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
29/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706335-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A, WANDERSON LIMA DE SOUSA, CARLA MOURA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 185903528, aguarde-se pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar se confirma a suspensão dos contratos, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:39
Outras decisões
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07/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:30
Outras decisões
-
06/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:17
Outras decisões
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16/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706335-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A, WANDERSON LIMA DE SOUSA, CARLA MOURA DECISÃO Em ID n. 167983608 a parte requerida informa que adotou as providências no sentido de atender a liminar.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a requerida comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência da multa prevista.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da suspensão determinada no ID n. 165225063.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:26
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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24/08/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706335-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A, WANDERSON LIMA DE SOUSA, CARLA MOURA DECISÃO Nada a prover sobre a contestação anexada no ID n. 166690968, eis que a inicial nem sequer foi recebida, nos termos da fundamentação de ID n. 165225063.
Aguarde-se o transcurso do prazo para que o banco requerido cumpra a decisão liminar de ID n. 165225063, sob pena da incidência da multa.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da suspensão determinada no ID n. 165225063.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706335-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA ALVES REU: BANCO DO BRASIL S/A, WANDERSON LIMA DE SOUSA, CARLA MOURA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Cadastre-se o Ministério Público, visto que a demanda, aparentemente, envolve interesse de incapaz.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta por RENATO DE OLIVEIRA ALVES, representado por sua genitora MESSIAS SOARES DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, WANDERSON LIMA DE SOUSA e CARLA MOURA.
Alega que o autor Renato de Oliveira Alves é portador de deficiência mental não possui condições intelectuais de julgamento e nem autocomposição para realizar as tarefas diárias e tão pouco para os atos da vida civil.
O autor alega que os requeridos WANDERSON LIMA DE SOUSA e CARLA MOURA utilizaram os dados do autor para abertura de conta junto ao BANCO DO BRASIL S/A e para a contratação de cartão de crédito junto ao banco requerido, e passaram a realizar várias compras em nome do autor, gerando uma série de dívidas e ocasionando a negativação de seu nome.
Pretende o cancelamento dos contratos e das dívidas decorrentes da contratação supostamente fraudulenta, bem como a responsabilização dos requeridos pelos danos supostamente experimentados.
Em ID n. 159239182 o autor foi intimado a esclarecer se houve processo de interdição do autor, com a nomeação de curador.
Foi informado no ID n. 162304673 que, apesar da suposta incapacidade intelectual do autor, até a presente data o mesmo não foi submetido a procedimento de interdição.
Verifico que os fatos narrados na inicial foram objeto de investigação criminal, inclusive com o oferecimento de denúncia por parte do Ministério É o relatório.
Decido.
Pelos fatos lançados na inicial, entendo que a continuidade da presente demanda, na esfera civil, depende da confirmação da interdição do autor para os atos da vida civil, o que deve ser feito por procedimento de interdição próprio, perante a Juízo de Família.
O processo de interdição é indispensável para verificação do grau de incapacidade do autor e se o quadro é provisório ou definitivo, bem como para verificação da data em que se iniciou a incapacidade ou se é preexistente, inclusive para aferição acerca da necessidade de nomear curador provisório ou definitivo para representar o autor nos atos da vida civil.
No caso dos autos, este Juízo não tem competência para avaliar a incapacidade da parte autora tampouco para determinar a interdição do autor com a nomeação de curador provisório exclusivamente para viabilizar o trâmite deste processo.
Assim, não há a possibilidade do reconhecimento tramitação da demanda sem prévio processo de interdição.
Ante o exposto, suspendo o curso da demanda, até o deslinde de processo de interdição que deve ser ajuizado pelo autor perante o Juízo competente.
Fixo o prazo de 180 dias para que o autor comprove nos autos a distribuição de processo de interdição.
Por outro lado, verifico que, a partir dos relatórios médicos anexados à inicial e considerando a investigação criminal em curso, inclusive com oferecimento de denúncia (703554-12.2023.8.07.0005 que tramita perante a 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina), é possível se inferir que o quadro atual do autor é de incapacidade intelectual.
Nesse sentido, com base no poder geral de cautela, determino ao Banco do Brasil: a) que suspenda TODOS os contratos celebrados em nome de RENATO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *10.***.*97-68; c) que suspenda a cobrança de TODAS as dívidas registradas em nome de RENATO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *10.***.*97-68; b) que cancele de TODAS as negativações registradas em nome de RENATO DE OLIVEIRA ALVES - CPF: *10.***.*97-68; Fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento das obrigações, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00.
Intime-se o requerido BANCO DO BRASIL S/A vis sistema.
Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:28
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:28
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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