TJDFT - 0714859-49.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDEAL em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2025 15:10
Juntada de Petição de acordo
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11/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714859-49.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE CARDEAL, NELCILENE DA SILVA CARVALHO, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante à petição de ID. 236928039, ressalto que a executada não indicou à penhora um imóvel livre de qualquer ônus, mas sim uma cota imobiliária do empreendimento, ou seja, uma fração da propriedade, sem qualquer garantia de venda.
Assim, diante da baixa probabilidade de efetividade da medida, INDEFIRO o pedido de ID. 236928039.
Considerando que a parte executada, apesar de intimada por duas vezes, não apresentou os documentos contábeis que demonstrem seu faturamento líquido mensal, determino a penhora do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada, até adimplemento do montante total devido.
Indique a parte autora a pessoa que atuará como administrador-depositário, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC, para fins de nomeação judicial, devendo este apresentar seu plano de atuação e firmar compromisso perante este Juízo.
Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
O termo de compromisso deverá conter todos os dados de identificação e endereço para intimação do Sr.
Administrador-depositário, além da ciência do mesmo de todos os termos desta decisão, de sua função como auxiliar deste Juízo e de que a má atuação poderá ensejar sua responsabilização civil e criminal.
Deverá o Sr.
Administrador-depositário prestar contas semanalmente de sua atuação.
Indicado o administrador, apresentado o plano e prestado o compromisso de fielmente desempenhar suas funções, expeça-se o mandado de penhora e intimação, devendo o Sr.
Administrador-depositário acompanhar o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento do mandado.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá acompanhar o Sr.
Administrador-depositário na primeira diligência, intimando-se o representante legal da empresa quanto à penhora e de que o Sr.
Administrador-depositário desenvolverá suas funções junto à empresa diariamente, até a quitação do débito.
Nas demais diligências não há necessidade de que o Sr.
Administra-depositário esteja acompanhado por Oficial de Justiça, devendo este informar a este Juízo qualquer óbice a sua atuação.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá também intimar a empresa executada de que o prazo para eventual impugnação à penhora é de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de penhora e intimação.
O Sr.
Administrador-depositário deverá desempenhar suas funções junto à empresa executada, apurando o faturamento bruto diário e depositando em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, diariamente, o montante de 10% (dez por cento) sobre o faturamento líquido mensal da empresa executada.
A empresa executada somente deve entregar quaisquer valores ao Sr.
Administrador-depositário mediante recibo escrito, que servirá como quitação parcial neste processo, e estes valores devem por ele ser depositados em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo, na mesma data em que recebidos, mediante guia a ser por ele mesmo expedida junto ao site deste Tribunal, com os dados do presente processo.
Intime-se a empresa executada de que deverá cooperar com a atuação do Sr.
Administrador-Depositário, apresentando-lhe o faturamento diário e os documentos fiscais e contábeis que forem solicitados, durante o período que for necessário para a quitação do débito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:11
Outras decisões
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26/05/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:31
Outras decisões
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDEAL em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:49
Outras decisões
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07/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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16/03/2025 11:47
Recebidos os autos
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16/03/2025 11:47
Outras decisões
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28/02/2025 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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26/09/2024 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714859-49.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE CARDEAL, NELCILENE DA SILVA CARVALHO, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes, no ID. 206879546, requereram a penhora do faturamento da empresa executada.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento em razão da inutilidade da medida, haja vista que as pesquisas de ativos realizadas no sistema SISBAJUD foram infrutíferas.
Além disso, destaco que inexistem nos autos elementos elucidativos acerca de eventual faturamento auferido pela executada para que se possa avaliar se a medida não inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 178336759. - Prescrição intercorrente projetada para 19/10/2030.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:54
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDEAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES EPITACIO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de NELCILENE DA SILVA CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714859-49.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE CARDEAL, NELCILENE DA SILVA CARVALHO, SAMUEL RODRIGUES EPITACIO EXECUTADO: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual se persegue o adimplemento de quantia certa.
Verifico que decorreu integralmente o prazo para a parte devedora efetuar o pagamento, sem que tenha sido adimplido o débito, como preceitua o artigo 829 do Código de Processo Civil.
Outrossim, foi apresentada planilha atualizada do crédito pela parte credora (ID. 168612828).
Os autos vieram para adoção das primeiras medidas constritivas, na fase do artigo 830 e seguintes do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Proceda-se nos termos abaixo, fazendo uso de todos os módulos úteis dos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo para satisfação do crédito.
Caso a parte executada seja empresária(o) individual, ante a ausência de atribuição de personalidade jurídica a este, bem como de separação patrimonial, as consultas deverão ser feitas tanto pelo CNPJ quanto pelo CPF.
I) DETERMINAÇÕES CONSTRITIVAS: 1) Proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos; 2) Promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD; 3) Determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: 3-A) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; 3-B) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; 3-C) da última declaração de ITR da parte executada; 3-D) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD; - Observação 1: deixo de promover consulta ao módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1]; 4) Determino a consulta ao INFOSEG, para obtenção do resultado dos módulos de: 4-A) propriedade de embarcações; 4-B) propriedade de veículos automotores; 4-C) sendo o executado pessoa física ou jurídica, consulta do módulo de pessoa jurídica, visando localização de vínculo com pessoa jurídica (ou física) ativa ou inscrição como empresário individual; 4-D) sendo o executado pessoa física, consulta ao módulo MTE-RAIS, para obtenção de vínculo empregatício ativo do devedor; 5) Determino consulta ao SNIPER, visando a obtenção de grafos vinculativos de relações societárias entre pessoas físicas e jurídicas, ressaltando que o referido sistema não promove consulta / constrição de bens ou ativos; 6) Sendo o executado pessoa física, determino, ainda, consulta ao dossiê previdenciário do executado, via sistema PREVJUD, para averiguar se está em gozo de benefício previdenciário administrado pelo INSS. 7) Sendo a parte exequente beneficiária de gratuidade de justiça, determino a consulta ao sistema ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF) para busca de imóveis de propriedade da parte executada. - Observação 2: Não sendo a parte credora beneficiária de gratuidade de justiça, deixo de promover consulta ao ONR – Penhora Online (sucessor do ERI-DF), eis que, neste caso, a consulta aos cadastros dos registros de imóveis deve ser feita por intermédio das centrais de registros de imóveis, mediante pagamento de emolumentos.
Ressalto que os emolumentos são tributo com natureza jurídica de taxa de serviço, cuja isenção somente pode ser veiculada por lei federal ou do ente competente para sua instituição (Estado ou Distrito Federal).
Conforme descrito na tela inicial do próprio módulo de penhora do ONR – Penhora Online, “Esta pesquisa isenta de emolumentos só será realizada mediante expressa decisão judicial que a determine ou que conceda assistência judiciária gratuita.
Quando não houver esse benefício, a consulta, mediante pagamento, está disponível no site https://registradores.onr.org.br/ para realização das pesquisas.” (.
Acesso em 15/07/2023, às 15:31.) - Observação 3: A consulta ao sistema SISBAJUD é suficiente para localização de todas as contas, inclusive de investimentos e de recebimento de valores em máquinas de cartão utilizadas em atividade empresarial, de titularidade das partes; assim, ficam desde já indeferidos pedidos de penhora de recebíveis e de operadoras de cartões.
II) DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS: 1) Sendo total ou parcialmente frutífera a consulta ao SISBAJUD: 1-A) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. 1-B) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou a 20% (vinte por cento) do valor do débito cobrado, na hipótese deste ser abaixo de R$1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio da quantia excedente, sem necessidade de nova conclusão. 1-C) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. 1-D) Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 2) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados (1) da juntada do resultado da consulta infrutífera ao SISBAJUD por certidão pelo cartório ou (2) da decisão que decidiu impugnação à penhora via SISBAJUD ou (3) da decisão que reconheceu o transcurso do prazo para impugnação de penhora parcial: 2-A) manifestar-se acerca dos demais resultados de pesquisas juntados aos autos, observando as orientações apresentadas ao final desta decisão; 2-B) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC; 2-C) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC; observe a parte credora que a aplicação do artigo em comento somente poderá ocorrer caso ainda não promovida anteriormente neste feito executivo; 3) Não sendo promovido requerimentos, na forma e prazo do item 2-A, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, inciso III, do CPC).
Segue anexo o protocolo n.º 20.***.***/6886-56 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 29/09/2023.
Seguem anexos os protocolos das demais consultas aos sistemas indicados.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – III) ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1) TODOS os pedidos de medida constritiva deverão ser instruídos com PLANILHA ATUALIZADA DO CRÉDITO, sob pena de não conhecimento. 2) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições/gravames, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bem(ns) à penhora, juntando também a avaliação do veículo a ser constrito, conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 6º e 871, incisos I e IV, ambos do CPC.
Caso algum veículo esteja gravado por alienação fiduciária, deve a parte exequente em sua manifestação, no mesmo prazo, caso deseje a penhora de tal(is) bem(ns), informar qual a instituição financeira titular do gravame.
Vindo a referida informação, oficie-se à instituição financeira indicada requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 3) Realizada a consulta ao INFOJUD e encontrada declaração de bens prestada pela parte executada à Receita Federal, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, havendo pedido de penhora de imóvel pela parte exequente, apresentado no prazo acima concedido, deve ela instruir tal pleito com a certidão atualizada da matrícula do bem.
Estando o bem gravado por alienação fiduciária em garantia, oficie-se a instituição financeira indicada, requisitando o valor do saldo devedor existente.
Ao final, venham os autos conclusos para decisão acerca do pedido formulado. 4) Sendo localizados vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome de parte executada pessoa física, certifique a Secretaria, juntando todos os resultados positivos da consulta aos autos como documentos sigilosos, habilitando o acesso somente às partes e seus advogados constituídos.
Havendo pedido da parte credora de penhora em folha salarial ou de benefício, deve trazer o CNPJ da fonte pagadora, endereço do seu órgão de pessoal ou de sua sede, bem como demais dados que permitam expedição de ofício para implementação de eventual penhora, caso concedida. 5) Havendo interesse da parte exequente na desconsideração (convencional ou inversa) de personalidade jurídica, deverá promover a distribuição de incidente (IDPJ) em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Observe o exequente que, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, “a instauração do incidente suspenderá o processo” executivo. 6) Observe-se que o sistema SNIPER não promove a indicação de bens ou ativos a serem penhorados, mas simplesmente produz gráficos de relações entre pessoas físicas e jurídicas, sendo mais funcional no processo civil para fins de eventual pedido de desconsideração de personalidade jurídica e não para localização de bens e valores para penhora.
Conforme extraído do próprio sítio do CNJ, "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.
As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial" (Acesso em 04/11/2022, às 13h59 - ). 7) A aplicação do artigo 921, inciso III, do CPC suspenderá o processo e o prazo prescricional para todos os efeitos, devendo o exequente aguardar o decurso do prazo de 1 (um) ano para formular novos pedidos, salvo demonstração de medida constritiva útil que, caso não deferida, levará à dilapidação iminente daquele patrimônio; ressalte-se que tal fato deve ser demonstrado como provável, não bastando simples alegação de urgência e iminência de dilapidação do patrimônio. 8) A reiteração de pedido de consultas já realizadas será indeferida, salvo se ultrapassado mais de 1 (um) ano do resultado da última consulta reiterada ao SISBAJUD ou de 2 (dois) anos, no caso das demais consultas, eis que pertinentes a bens duráveis e não ativos financeiros. [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
31/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714859-49.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CARLOS ANDRE CARDEAL, NELCILENE DA SILVA CARVALHO REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 162997666, qual seja, R$ 21.025,50.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2023 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:52
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE CARDEAL - CPF: *92.***.*36-72 (AUTOR).
-
25/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
22/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 18:17
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDEAL em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NELCILENE DA SILVA CARVALHO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de NELCILENE DA SILVA CARVALHO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDEAL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:26
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:26
Outras decisões
-
10/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDEAL em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NELCILENE DA SILVA CARVALHO em 11/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2022 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2022 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2022 00:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
12/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 14:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 00:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2022 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2022 17:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 21:27
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2022 19:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/04/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
17/10/2021 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 12:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:13
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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