TJDFT - 0718683-79.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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09/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização de fruição do bem, na proporção de R$ 900,00 [novecentos reais] mensais, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do vencimento de cada mês, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação, em virtude da ocupação do imóvel localizado na Quadra 805, Conjunto 01, Casa 06, Recanto das Emas/DF, a partir da citação do requerido até o dia em que o requerente retomou o referido bem.
E ainda, determino a compensação entre crédito e débito referente ao valor que o requerido tem que receber do autor nos autos do cumprimento de sentença n. 0005171-90.2010.8.07.0009, conforme disposição do art. 368 do Código Civil.
E por fim, PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição da pretensão autoral quanto ao recebimento da indenização pelas benfeitorias necessárias realizada no imóvel sito na QR 318, Conjunto 09, Casa 05, Samambaia/DF, CEP: 72.308-810, e assim o faço com resolução do mérito com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerida, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Extraia-se cópia da presente sentença e translade para os autos do cumprimento de sentença autos n. 0005171-90.2010.8.07.0009 para conhecimento do que ficou decidido.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Dê ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal da sentença proferida.
Dê ciência ao Ministério Público da sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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07/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:59
Outras decisões
-
28/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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25/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:25
Outras decisões
-
02/05/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo de avaliação de imóvel apresentado.
Prazo 05 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 189608671 (IMÓVEL DESOCUPADO). *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 186831079. *datado e assinado digitalmente* -
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em certidão ID. 180299607, o Oficial de Justiça informou que não pode realizar a avaliação do imóvel, conforme determinado na decisão ID. 178137991, tendo em vista não dispor da metragem do referido imóvel.
Conforme laudo de avaliação do mesmo imóvel, realizado no processo nº 0005171-90.2010.8.07.0009, acostado nos presentes autos no ID. 142943629 – p. 62 , foi informado que a metragem do referido imóvel é 112 m².
Ante o exposto, DETERMINO nova expedição do mandado de avaliação ID. 178785347, nele devendo constar a metragem do referido imóvel.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:12
Outras decisões
-
08/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:37
Outras decisões
-
14/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 12:35
Desentranhado o documento
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13/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:27
Outras decisões
-
05/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 172323701 Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Conforme se vê no documento de ID. 142943624, p. 70, o requerido Sr.
Manoel Lopes dos Reis fora considerado incapaz, de forma que foi decretada judicialmente sua interdição.
Assim sendo, a fim de evitar eventual declaração de nulidade absoluta do feito, à Secretaria para que se anote a intervenção do Ministério Público, abrindo prazo de 30 (trinta) dias para sua manifestação, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:56
Outras decisões
-
31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O agravo de instrumento nº 0710440-42.2023.8.07.0000 foi julgado e teve o provimento negado, o qual transitou em julgado, conforme ID. 167977468.
Ademais, processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
27/08/2023 19:20
Outras decisões
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de EDVAL CORREIA BORGES em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 24 de julho de 2023, 17:41:30.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
24/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718683-79.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Benfeitorias (9614) AUTOR: EDVAL CORREIA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL REU: MANOEL LOPES DOS REIS REPRESENTANTE LEGAL: CONCEICAO LOPES DOS SANTOS GUERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a parte ré deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal, sendo considerado revel, nos termos do art. 344, caput, CPC.
A Secretaria, certifique o decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte ré.
Ademais, por meio da petição ID. 162881712, foi informado pela Defensoria Pública a contratação de advogado particular pelo requerente para a atuação no presente feito, na mesma oportunidade, a Defensoria requereu o seu descadastramento dos presentes autos.
Diante de todo o exposto, proceda a Secretaria ao descadastramento da Defensoria do processo, bem como cadastre-se nos presentes autos a advogada Dra.
Izabel Cristina Diniz Viana, OAB/DF nº 29.587.
Em análise dos autos, nota-se que ainda não houve a juntada de procuração referente à nova patrona indicada.
Assim, para a regularização da representação processual, intime-se a parte requerida por publicação em nome da nova patrona indicada para que realize a juntada de instrumento de procuração e compareça aos autos.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do § 1º, I, do art. 76 do CPC.
Após, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:46
Outras decisões
-
23/06/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DOS REIS em 21/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:35
Outras decisões
-
12/05/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 00:31
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
24/04/2023 23:36
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2023 15:28
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:28
Outras decisões
-
30/03/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 23:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/02/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:06
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:06
Outras decisões
-
15/01/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 18:23
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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