TJDFT - 0739018-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:04
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA NETTO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739018-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO, MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC).
De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição.
E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual.
Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível.
Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada.
Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento.
Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios.
Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral.
Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/09/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2024 03:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2024 16:10
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA NETTO em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:11
Indeferido o pedido de VINICIUS DA SILVA NETTO - CPF: *24.***.*38-05 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/03/2024 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 20:36
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739018-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO, MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2024 17:24
Transitado em Julgado em 16/12/2023
-
10/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:03
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739018-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO, MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
20/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/09/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
30/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739018-64.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DA SILVA NETTO, MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a disponibilização de voos e hospedagens nas datas compatíveis com sua conveniência, alegando descumprimento contratual pela requerida, que não cumpriu a oferta referente ao pacote de viagem comercializado.
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens aéreas e diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Sem prejuízo da presente decisão, antes de receber a inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos comprovante de endereço e documento de identificação.
Estando a documentação em ordem, cite-se a ré.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2023, às 15:51:39.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 23:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 23:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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