TJDFT - 0706325-33.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
06/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:57
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO CORREIA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:56
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:57
Indeferida a petição inicial
-
04/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706325-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LOURENCO CORREIA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Atento ao teor da r. decisão recursal (ID: 168021449), intime-se a parte autora para que cumpra, em derradeira oportunidade, no prazo de quinze dias, a injunção exarada da decisão proferida em ID: 165871305; porém, se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos imediatamente conclusos.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 16:34:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 12:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706325-33.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA LOURENCO CORREIA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMENDA A parte autora deverá comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará.
Na mesma oportunidade, também deverá emendar a petição inicial tendo em mira o vínculo jurídico de plano de saúde empresarial, firmado sob a modalidade "coletivo por adesão" pela entidade APROFILI - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (ID: 165853265), ciente de que "a previsão de reajuste anual de plano coletivo de autogestão visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, o que se faz necessário em função de fatores relevantes à sua realização, como a inflação específica do ramo de atividade, e fatores como o número de vidas seguradas e o índice de sinistralidade do grupo segurado, cuja forma de precificação é necessariamente distinta dos planos individuais, contratados diretamente ou por intermédio de corretores, e nos planos coletivos, sendo resultado da negociação entre a pessoa jurídica estipulante e da entidade securitária, motivo pelo qual os reajustes perpetrados nestes não se limitam ao teto de reajuste fixado pela ANS" (Acórdão 1713706, 07364159720228070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Destaquei).
Nesse sentido, destaco que a "Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,63% o índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados (contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98)" (ID: 165853272, p. 1 - destaquei).
Portanto, intime-se para cumprir integralmente em quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 16:49:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 16:48
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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