TJDFT - 0721613-37.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 08:22
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721613-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ULHOA DE FARIA EXECUTADO: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:44:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2024 22:23
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de MAURO ULHOA DE FARIA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:18
Deferido em parte o pedido de MAURO ULHOA DE FARIA - CPF: *44.***.*88-34 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:30
Decorrido prazo de DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721613-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURO ULHOA DE FARIA EXECUTADO: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a certidão de Id. 170713244 e a diligência infrutífera de Id. 172524721, tenho o executado como presumidamente intimado da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Aguarde-se prazo para pagamento voluntário, a partir da última diligência.
Não ocorrendo o pagamento, proceda-se na forma da decisão de Id. 170499905.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 07:44:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:35
Outras decisões
-
20/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/09/2023 08:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:17
Outras decisões
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721613-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAURO ULHOA DE FARIA REVEL: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 23.005,49 (vinte e três mil e cinco reais e quarenta e nove centavos.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023 08:33:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2023 18:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:22
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2023 11:58
Processo Desarquivado
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29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 18:25
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de MAURO ULHOA DE FARIA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721613-37.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAURO ULHOA DE FARIA REVEL: DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança pelos alugueis e encargos locatícios inadimplidos pelo Réu.
Alega o Autor que, ao tempo do ajuizamento da ação, o Réu encontrava-se inadimplente aos alugueis e taxas condominiais vencidos desde abril/2022, bem como ao pagamento do IPTU/TLP referente ao exercício de 2021.
Liminar de despejo concedida ao ID 144971084.
Ao ID 155660609, o Autor noticiou que o imóvel fora desocupado e as chaves entregues no dia 08.04.2023.
Regularmente citada, a parte Ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a revelia. É o relatório.
Decido.
A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, havendo presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial.
Está demonstrada, ainda, a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Destaca-se, em especial, o contrato de locação de ID 144528662.
O Autor, de igual modo, acostou aos autos os demonstrativos de débitos referentes aos alugueis; taxas condominiais; e prestações do IPTU/TLP inadimplidas pelo Réu (IDs 144760061 a 144760065).
Ao que consta dos autos, ausente qualquer manifestação do Réu apta a infirmar o pleito autoral, o acolhimento dos pedidos acostados à inicial é medida que se impõe.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor para: (i) CONFIRMAR a liminar concedida ao ID 144971084; (ii) DECLARAR a resolução do contrato de locação (ID 144760060); (iii) CONDENAR o Réu ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios vencidos até a efetiva desocupação do imóvel (08.04.2023), observando a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada prestação locatícia inadimplida (art. 397, caput, do CC).
Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 09:15:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:54
Deferido o pedido de MAURO ULHOA DE FARIA - CPF: *44.***.*88-34 (AUTOR).
-
27/06/2023 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:59
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
26/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 21:06
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2023 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 22:06
Recebidos os autos
-
24/03/2023 22:06
Deferido o pedido de MAURO ULHOA DE FARIA - CPF: *44.***.*88-34 (AUTOR).
-
15/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de DANIEL JONAS KAEFER DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de MAURO ULHOA DE FARIA em 25/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:02
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
20/12/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 22:01
Recebidos os autos
-
12/12/2022 22:01
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 21:48
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Lidiane Helen Nogueira do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2020 17:29