TJDFT - 0714366-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:51
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/07/2025 12:56
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promovo a juntada da consulta à última declaração de Imposto de Renda e de Operações Imobiliárias da pessoa jurídica Águia Monitoramento e Serviços LTDA, conforme requerido no ID. 190336394.
INDEFIRO, ainda, a intimação do executado para informar a localização do veículo penhorado.
Destaco que esta medida é excessiva, especialmente por buscar impor ao devedor localização do automóvel, ônus este que é atribuído pela lei ao exequente, o qual é parte diretamente interessada na penhora do bem móvel.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (21/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 18/01/2024 e final o dia 16/01/2030 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2024 15:27
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de penhora dos lucros da pessoa jurídica Águia Monitoramento e Serviços LTDA que couberem ao executado, sócio administrador desta, uma vez que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual faturamento da empresa para verificação da utilidade da medida.
No mais, considerando que a motocicleta de placa JHE2D01 não foi localizada (ID. 187347836), torno sem efeito a penhora deferida no ID. 185941755 e mantenho somente a anotação de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD.
Por fim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:45
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
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06/03/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 187347836. *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 22:35
Mandado devolvido dependência
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16/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/02/2024 11:48
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada aos autos da avaliação do bem móvel a ser penhorado, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar), bem como informe qual a forma de expropriação pretende realizar.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:24
Outras decisões
-
26/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
24/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
19/11/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 12:11
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:11
Outras decisões
-
27/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que o executado, no ID. 167110683, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade aduziu que a sentença de ID. 140478123 era nula, porquanto: a) homologou o acordo que constava, apenas, as assinaturas das partes e do patrono do exequente e b) não foi intimado pessoalmente acerca do seu teor.
Devidamente intimado, o exequente refutou todos os argumentos aduzidos pelo executado (ID. 170270111).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A priori, destaco que o artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para impugnação ao cumprimento de sentença, bem como descreve o rol exaustivo de matérias que podem ser aduzidas.
Veja-se: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (...) Com efeito, em atenção ao disposto no artigo 507 do CPC, tem-se que essa forma de defesa não se presta para rediscussão no mérito apreciado em sentença.
No caso dos autos, verifico que o executado, ao sustentar que a sentença já transitada em julgado é nula, pretende, em verdade rediscutir a lide.
Demais disso, as questões por ele suscitadas não são oponíveis por impugnação, porquanto desbordam do rol disposto no artigo 525 do diploma normativo em comento.
Nesse contexto, a sua insurgência quanto à sentença, neste momento processual, deve ser objeto de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis), nos termos do artigo 966, §4º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao comprimento de sentença de ID. 167110683.
No mais, determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito.
Ao final, volvam-me os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:06
Outras decisões
-
30/08/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:23
Outras decisões
-
31/07/2023 18:37
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714366-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
19/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:49
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
28/04/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 14:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/04/2023 16:59
Outras decisões
-
13/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/04/2023 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:54
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LOGOS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:00
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:00
Homologada a Transação
-
20/10/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ CUNHA FOLHA em 14/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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