TJDFT - 0704389-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de RODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:45
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
17/08/2023 16:33
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
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15/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de RODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704389-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
DECISÃO A despeito das suas alegações, a parte autora não se enquadra no conceito de consumidora final, posto que se trata de empresa do ramo de logística e transportes.
Desta forma, não deverá ser aplicado à situação em tela o Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do CDC para pessoa jurídica se faz em situação excepcional em que a atividade fim desenvolvida pela pessoa jurídica não se relaciona-se com o produto ou serviço adquirido no mercado.
No caso, o autor utiliza as rodovias como forma de implemento de sua atividade fim, não havendo como considerá-lo como consumidor.
Não há sentido em se produzir prova pericial fora do domicílio do requerido e fora do local em que ocorreu o alegado acidente automobilístico em situação que a legislação não possibilita a escolha alheatória do domicílio do autor.
Ainda a pretensão do autor não configura simples produção antecipada de prova, mas a realização total da instrução, sem a possibilidade de ofereceimento de contestação pelo requerido.
O procedimento excepcional da produção de prova tem sentido quando se necessita de prova única, cuja não realização imediata pode gerar a impossibilidade de sua produção, como nos casos de exigir a guarda de imagens de câmeras que são apagadas após um mês, a realização de exame em pessoa muito doente, a verificação de imóvel que está prestes a sofrer grande alteração.
No caso, o autor quer a realização de perícia judicial (sem indicar quesitos), oitiva de testemunhas (sem qualificar ou indicar o nome), a realização de audiência de conciliação.
Tal situação desborda do pedido cautelar de produção antecipada de provas (sem realização de contraditório pleno), sem riscos de perecimento da prova, e sem atentar-se para as regras de competência.
Alegar que o resultado final da instrução probatória conduzida unicamente por uma parte é suficiente a evitar a demanda, não satisfaz o requisito legal, no presente caso em que há de fato demanda intentada, com ampla instrução probatória, mas sem a possibilidade de o requerido se defender.
Demais disso, considerando que se trata de pedido de produção de antecipada de prova, consistente em perícia a ser realizada em rodovia situada na cidade de Cristalina-GO e a sua tramitação neste Juízo, além de contrariar o disposto no § 2º, do art. 381, do CPC, implica em ofensa ao princípio da celeridade processual.
Emende-se a petição inicial, pela derradeira vez, para: a) Apresentar situação compatível com pedido de produção antecipada de prova, que seja relativa a prova cuja não realização imediata irá gerar perecimento do objeto da prova. b) Esclarece a distribuição do feito neste juízo, em contradição à determinação de distribuição no foro do réu ou do local do acidente. c) Modificar a petição inicial, já que não se aplica o CDC ao caso em exame. d) Eventualmente, apresentar a demanda civil completa, que possibilite o exercício do contraditório pleno.
A emenda deverá vir em petição inicial completa.
Prazo: 15 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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16/07/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:44
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:44
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/06/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 08:24
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:24
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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