TJDFT - 0704082-07.2018.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 20:28
Arquivado Provisoramente
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06/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2023 18:32
Arquivado Provisoramente
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de J. M. BARCELOS & CIA EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:49
Outras decisões
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11/10/2023 01:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/10/2023 18:41
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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20/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/08/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704082-07.2018.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J.
M.
BARCELOS & CIA EIRELI - ME DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, constitui de ferramenta de busca patrimonial ainda sem regulamentação, o que inviabiliza o seu uso de forma indiscriminada, uma vez que constitui medida excepcional.
Mencionado Sistema apresenta-se como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Percebe-se que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Deve-se observar, ainda, que foram deferidas nos autos as pesquisas em diversos sistemas, de modo que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA EM FASE DE IMPLEMENTAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA.
BASES DE DADOS INTEGRADAS.
PESQUISAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. ÔNUS DO CREDOR DILIGENCIAR EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER - é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o referido sistema destaca os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2.
Embora o SNIPER já tenha sido disponibilizado pelo CNJ para uso dos Tribunais, tal ferramenta ainda está em fase de implementação, sendo que este e.
Tribunal de Justiça ainda não a regulamentou, o que inviabiliza, por ora, sua utilização no processo em curso. 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FASE DE IMPLANTAÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 1.1 Ocorre que, o referido sistema se encontra em fase de implantação e seu banco de dados ainda não está completo, consoante informações constante no site do CNJ, que aponta que os dados ainda estão processo de integração. 2.
Muito embora a parte credora recorrente defenda o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, reputo que não há evidência de que o agravante tenha exaurido as providências ao seu alcance. 2.1 Não tendo o agravante envidado esforços para localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável a reforma da decisão agravada para impor ao Juízo, ônus que incumbe à parte. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido (Acórdão 1655242, 07358539120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo por não haver situação de excepcionalidade.
Nem haver demonstração de que o requerido tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 2.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência de bens do devedor passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
16/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 17:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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25/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 19:40
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:40
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:07
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
10/01/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 17:16
Recebidos os autos
-
03/12/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 14:02
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 10:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
19/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:35
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:35
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 11:52
Recebidos os autos
-
10/10/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/10/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
05/10/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2020 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 11:14
Recebidos os autos
-
21/09/2020 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/09/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 07:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 18:07
Recebidos os autos
-
11/09/2019 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/09/2019 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/08/2019 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:59
Recebidos os autos
-
30/07/2019 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
25/07/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 07:30
Decorrido prazo de J. M. BARCELOS & CIA EIRELI - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 23:29
Recebidos os autos
-
03/07/2019 23:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/07/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 05:24
Publicado Intimação em 21/06/2019.
-
20/06/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 14:33
Recebidos os autos
-
17/06/2019 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/06/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/05/2019 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 13:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 13:45
Juntada de mandado
-
21/05/2019 17:54
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/05/2019 13:27
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2019 05:18
Processo Desarquivado
-
20/05/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2019 04:24
Processo Desarquivado
-
04/05/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 19:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2019 19:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 19:13
Recebidos os autos
-
30/04/2019 19:13
Juntada de edital
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30/04/2019 16:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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30/04/2019 16:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
30/04/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 13:23
Decorrido prazo de J. M. BARCELOS & CIA EIRELI - ME em 10/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 02:42
Publicado Sentença em 20/03/2019.
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19/03/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:59
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:59
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2019 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2019 16:26
Recebidos os autos
-
07/03/2019 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/02/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/02/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 13:00
Decorrido prazo de J. M. BARCELOS & CIA EIRELI - ME em 06/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 05:44
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 07:13
Decorrido prazo de J. M. BARCELOS & CIA EIRELI - ME em 24/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 19:21
Decorrido prazo de J. M. BARCELOS & CIA EIRELI - ME em 11/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2018 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/11/2018 13:54
Juntada de mandado
-
16/11/2018 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2018 04:16
Publicado Intimação em 12/11/2018.
-
10/11/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 19:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (outros motivos)
-
07/11/2018 19:54
Audiência Conciliação realizada - 07/11/2018 15:30
-
06/11/2018 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2018 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2018 03:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
24/10/2018 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 05:13
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
15/10/2018 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 12:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2018 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 12:20
Audiência conciliação designada - 07/11/2018 15:30
-
01/10/2018 14:38
Recebidos os autos
-
01/10/2018 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2018 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/09/2018 14:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
25/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 11:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
25/09/2018 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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